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MANDADO DE SEGURNAÇA

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Por:   •  8/9/2014  •  Tese  •  1.982 Palavras (8 Páginas)  •  132 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PEABIRU – PARANÁ.

MARCELO MADUREIRA, casado, lavrador, portador da cédula de identidade sob o nº. 1.369.205, inscrito no CPF 278.172.609-09, residente e domiciliado na Rua: Galopas, n.º: 15.789, município de Araruna - Estado de Paraná, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada Vanessa Nascimento Mello Marques, com escritório profissional da Rua Flórida, sala 34, centro, Umuarama - Paraná, onde recebe intimações em geral, vem, respeitosamente, com amparo no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e na Lei nº 1.533, de 31-12.51, impetrar:

MANDADO DE SEGURANÇA, em vista das seguintes razões de fato e de direito contra:

ato do Exmo. Sr. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE Araruna – PR, o Senhor Manoel Dantas, podendo ser encontrado na sede da prefeitura municipal de Araruna – PR, pelos fundamentos de fato e de direito seguintes:

I - DOS FATOS:

Em data de 05 de janeiro de 2013, através do Decreto nº 123, o Prefeito do Município de Araruna, aprovou o Loteamento João de Barro, na forma de Condomínio Fechado).

Atendidas as exigências legais, inclusive publicação de edital de registro de loteamento em data de 28 de maio de 2013, procedeu-se ao registro do mencionado Loteamento na forma de condomínio fechado, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca através da matrícula 2345, fls. 5.

Ocorre que a Imobiliária Lar doce Lar efetuou a venda de lotes a terceiros, dentre os quais MARCELO MADUREIRA.

Em data de 10 de maio de 2014, através do Decreto nº 576, o Prefeito do Município revogou o anterior decreto Municipal que havia aprovado o mencionado Loteamento e Condomínio, fazendo considerações fáticas, frisando-se ao final que o Decreto de aprovação ficou REVOGADO por AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.

II – DO DIREITO:

Em data de 05 de janeiro de 2013, através do Decreto nº 123, o Exmo. Sr. Prefeito do Município de Araruna, aprovou o Loteamento João de Barro, na forma de Condomínio Fechado, (doc. anexo).

Atendidas as exigências legais, inclusive publicação de edital de registro de loteamento (doc. anexo), em data de 28 de maio de 2013, procedeu-se ao registro do mencionado Loteamento na forma de condomínio fechado, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca Araruna, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca através da matrícula 2345, fls. 5 (doc. anexo).

a Imobiliária Lar doce Lar efetuou a venda de lotes a terceiros, dentre os quais MARCELO MADUREIRA

Nessa condição a Imobiliária Lar doce Lar, procedeu a venda de lotes a terceiros, dentre os quais MARCELO MADUREIRA que o adquiriram cientes de se tratar de um loteamento aprovado sob a forma de condomínio fechado, com amparo em um Decreto e respectivo registro imobiliário.

Em data de 10 de maio de 2014, através do Decreto nº 576, o atual Prefeito do Município de Araruna, ora impetrado, revogou o anterior decreto Municipal que havia aprovado o mencionado Loteamento e Condomínio.

Em tal Decreto Municipal publicado no jornal local de Araruna, p. 02, foram feitas considerações fáticas, frisando-se ao final que o Decreto nº 576 ficou revogado por ausência de pressupostos legais.

Revogação é o ato administrativo pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência. Como todo ato discricionário, a revogação deve ser feita nos limites em que a lei a permite, implícita ou explicitamente; isto permite falar em limitações ao poder de revogar, pelo que tal poder não é absoluto.

Verbi Gratia não podem ser revogados os atos que GERAM DIREITOS ADQUIRIDOS.

A Súmula nº 473 do Excelso Supremo Tribunal Federal é clara:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

É indiscutível que o Decreto nº 576. ao aprovar o Loteamento João de Barro, na forma de Condomínio Fechado, permitindo seu registro no Cartório Imobiliário, CRIOU SITUAÇÃO JURÍDICA IRREVOGÁVEL, posto que lotes foram vendidos nessa condição, havendo assim, de se preservar os direitos adquiridos de terceiros e do próprio loteador, no que se refere à existência de um loteamento devidamente aprovado e registrado no âmbito do Cartório de Registro de Imóveis.

O parcelamento do solo urbano é disciplinado pela Lei nº 6.766, de 19-12-79, permitindo-se o projeto de loteamento pelo loteador, sua apreciação e aprovação pela Prefeitura Municipal. Uma vez aprovado o projeto de loteamento (art. 18), procede-se ao respectivo registro imobiliário, o que ocorreu no caso presente.

O registro do loteamento no CRI local fez-se com amparo no art. 167, I, nº 19, da Lei nº 6.015, de 31-12-73 (LRP), sendo tal registro insuscetível de cancelamento, salvo nas hipóteses previstas no art. 250 do dispositivo citado, inaplicáveis no caso sub iudice.

Também no âmbito da Lei nº 6.766, de 19-12-79, somente se permite o cancelamento do registro do loteamento nas modalidades dos incisos I a II do art. 23, pelo que não detém a autoridade administrativa poderes para determinar o cancelamento do registro de um loteamento aprovado e objeto de registro.

A determinação contida no Decreto nº 576, no sentido de se oficiar o Cartório de Registro de Imóveis local para que tome ciência e providências que couber é totalmente ilegal e arbitrária, pois que não pode o Cartório proceder ao cancelamento do registro de um loteamento que fora aprovado pelo próprio município, em um ato jurídico perfeito.

O Decreto em apreço FERE de forma MORTAL a Lei nº 6.766, de 19-12-79, além de OFENDER o DIREITO do LOTEADOR, dos ADQUIRENTES e dos PROPRIETÁRIOS de lotes no mencionado Loteamento João de Barro que adquiriram lotes nessa condição.

Com o registro do loteamento abriram-se matrículas individuais para os terrenos. Não há como regredir a essa situação jurídica: PELO DECRETO QUE APROVOU O LOTEAMENTO João de Barro, CRIARAM-SE DIREITOS QUE

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