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MEIOS CONSTITUCIONAIS

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Por:   •  7/5/2014  •  Tese  •  2.078 Palavras (9 Páginas)  •  179 Visualizações

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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

Os remédios constitucionais são garantias constitucionais, isto é, medidas utilizadas para tornar efetivo o exercício dos direitos. A ação popular é o meio constitucional, em que qualquer cidadão poderá dispor para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais ou lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal. Porém para propor esta ação é preciso respeitar alguns requisitos, pois só pode ser proposta por cidadão brasileiro, tem que haver a ilegalidade na formação ou no objeto do ato, tem que haver a lesividade ao patrimônio público. O mandado de segurança será o remédio constitucional contra autoridades publicas e agentes de pessoas jurídicas privadas com atribuição de Poder Público e será proposto contra a autoridade coatora. A autoridade coatora é aquela que concretiza a lesão a direito individual como decorrência de sua vontade. O mandado de segurança também poderá ser coletivo. Já o mandado de injunção, tem como finalidade viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação por estar previsto em uma norma constitucional de eficácia jurídica limitada. Pode ser impetrada por qualquer pessoa, natural ou jurídica. A legitimidade passiva será do órgão ou poder incumbido a elaborar a norma O habeas data é um remédio constitucional que tem por finalidade proteger e esfera intima dos indivíduos, possibilitando-lhes a obtenção e retificação de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público. O último remédio constitucional é o habeas corpus, que é a ação penal de natureza constitucional, que tem como finalidade prevenir ou sanar a ocorrência de violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Suas espécies são o preventivo e o libertatório.

1) HABEAS CORPUS

O habeas corpus foi à primeira garantia concedida por João Sem Terra, monarca inglês, na Carta Magna.

No Brasil a primeira manifestação foi em 1821, pelo alvará emitido por Dom Pedro I, que assegurava a liberdade de locomoção. Portanto com a terminologia Habeas Corpus somente apareceu em 1830 no Código Criminal.

A Constituição de 1891 foi a primeira a estabelecer o Habeas Corpus, permanecendo nas Constituições subseqüentes, inclusive na Constituição de 1988, que estabelece no art. 5º, LXVIII que conceder-se á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofre violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

Este remédio foi utilizado inicialmente para garantir não só a liberdade física, mas também os outros direitos que tinham por pressuposto básico a locomoção.

O autor da ação constitucional de Habeas Corpus recebe o nome de impetrante, e o individuo em favor do qual se impetra é o paciente, podendo ser o próprio impetrante, e a autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder, é a autoridade coatora ou impetrado.

O impetrante pode ser qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira, em sua defesa ou em favor de terceiro, podendo ser o Ministério Público ou mesmo pessoa jurídica em favor de pessoa física. O magistrado, na qualidade de juiz de direito, no exercício da atividade jurisdicional, a Turma Recursal, o Tribunal poderão conceder de oficio, em exceção ao principio da inércia do órgão jurisdicional.

Esta ação pode ser formulada sem advogado, não tendo que obedecer nenhuma formalidade processual ou instrumental, sendo gratuita. Poderá ser proposta para trancar ação penal ou inquérito policial, bem como em face de particular.

O órgão competente para apreciar a ação de habeas corpus será determinado de acordo com a autoridade coatora, sendo que a Constituição prevê algumas situações atribuindo previamente a competência a tribunais, em razão do paciente.

O Habeas Corpus será preventivo quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação e sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando a constrição ao direito de locomoção já se consumou, o habeas corpus será liberatório ou repressivo, para cessar a violência ou coação.

2) MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil, qualquer que seja a natureza do ato impugnado, seja ele administrativo, seja ele jurisdicional, criminal, eleitoral, trabalhista, etc.

A Constituição de 1988 define “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições do Poder Público”.

Excluindo-se a proteção de direitos inerentes à liberdade de locomoção e ao acesso ou retificação de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, através do mandado de segurança busca-se a invalidação de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos da omissão administrativa, geradores de lesão a direito liquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder.

O direito liquido e certo é aquele que ode ser demonstrado de plano mediante prova pré constituída, sem a necessidade de dilação probatória. O cabimento do mandado de segurança dá-se quando perpetuada a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições do Poder Público.

O legitimado ativo, sujeito ativo, impetrante é o detentor de direito liquido e certo não amparado por habeas corpus o habeas data. Pode ser toda pessoa física, jurídica, órgãos públicos despersonalizados, porém com capacidade processual, universalidades de bens e direitos, agentes políticos, o Ministério Público.

Já o legitimado passivo, sujeito, impetrado é a autoridade coatora responsável pela ilegalidade ou abuso do poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições do Poder Público,

A competência para processar e julgar o mandado de segurança dependerá da categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo definida nas leis infraconstitucionais, bem como na própria CF.

O mandado de segurança coletivo se diferencia do individual pelo seu objeto e na legitimidade ativa. Pois o mandado de segurança coletivo tem como objeto a proteção de direito liquido e certo, não amparado por habeas data e habeas corpus, contra atos ou omissões

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