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MINUTA DE DIVÓRCIO CONCENSUAL

Por:   •  23/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  804 Palavras (4 Páginas)  •  762 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR TABELIÃO DO CARTÓRIO DO_ OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ

MINUTA DE DIVÓRCIO NOS TERMOS DA LEI 11.441/2007

        I. DAS PARTES -  DEREK SHEPERD, brasileiro, casado, portador do CPF. 123.456.789-11, residente e domiciliado Rua dos Golfinhos, bairro Ingleses CEP.88888-888, e MEREDITH GREY, brasileira, casada, manicure, portadora do CPF. 678.987.666-55, residente e domiciliada na Rua das Araucárias, bairro Ponte do Imaruim, CEP 00000-00.

        II. DO ADVOGADO - O casal nomeia como advogada ADRIELE ELOÁ DOS SANTOS, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/SC sob o nº XXX, CPF XX.XXX.XXX-XX, com escritório na Rua Santo Cristo, São José, SC, CEP 12345-88, que prestou orientação às partes sobre as consequências jurídicas deste ato, observando não ser possível a reconciliação do casal, e que prestará assistência jurídica a ambas as partes até o final da escritura, conferindo-a em todos os seus termos.

        III.  DO CASAMENTO - As partes contraíram núpcias em 26 de fevereiro de 1980, sob o regime da comunhão parcial de bens, no 2º Cartório de Registro Civil de São José, Livro 6, Folhas 74, Termo  060661. Entretanto encontram-se separados de fato desde janeiro de 2013. Assim, sendo de ambos o desejo de dissolver o matrimônio, e contando ainda com o amparo da Emenda Constitucional nº 66 de 2010, em vigor desde 14 de julho 2010, que atribui nova redação ao artigo 226, § 6ª da Constituição Federal de 1988, que estabelece que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, eliminando o lapso temporal e quaisquer outros requisitos anteriormente exigidos pelo disposto no artigo 1.580 Código Civil Brasileiro, é que vêm as partes requerer a decretação de seu divórcio pela via administrativa junto a esse cartório.

        V. DA PROLE - O casal não possui filhos menores, sendo que da união resultou o nascimento de Zola Shepherd, em 29 de setembro de 1981.

        IV. DOS BENS E SUA DIVISÃO - Durante a constância do casamento o casal adquiriu juntos uma casa, que hoje reside a Sra. Merdith e a filha do casal, situada na Rua das Araucárias, nº 25; uma moto Honda, ano 2011, cor prata, estipulada aproximadamente no valor de R$ 15.000,00, com a placa TRY - 3758; um veículo CITROEN C3, cor vermelha, ano 2010, placa IMO – 2345, estipulado aproximadamente no valor de R$ 35.000,00; um apartamento, que hoje encontra-se alugado, no valor de R$ 50.000,00, situado em Florianópolis, tendo um ganho mensal de R$ 1.000,00; e uma dívida de R$ 10.000,00 com o Banco Baú da Felicidade.

        Como já acordado entre as partes, a casa e todos os pertences que nela se encontram ficará com a Sra. Meredith; o carro e a moto ficará com o Sr. Derek.

        O aluguel no valor de R$ 1.000,00 do apartamento que encontra-se alugado será dividido ao meio entre as partes, sendo assim, cada um ficará com o valor de R$ 500,00. A mesma divisão será feita com a parcela de R$ 1.000,00 da dívida perante o banco, sendo ambas as partes obrigadas pela metade do valor, ou seja, cada um pagará o valor de R$ 500,00 por dez meses.

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