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Minuta De Divorcio

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Por:   •  25/4/2014  •  495 Palavras (2 Páginas)  •  325 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR TABELIÃO DO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE VESPASIANO/MG

MINUTA DE DIVÓRCIO NOS TERMOS DA LEI 11.441/2007

I - DAS PARTES – xxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, casada, educadora social, portadora do RG xxx, CPF n. xxx, residente e domiciliada à Av. Coletora 1, n. 1738-A, Morro Alto, Vespasiano/MG, cep: 33200-000 e xxxx, brasileiro, casado, engenheira civil, portador do RG n. xxx, CPF n. xx, residente e domiciliado à Av Coletora 2, n. 54, Morro Alto, Vespasiano/MG, Cep: 33200-000.

II – DA ADVOGADA ASSISTENTE - O casal nomeia como advogada assistente xxx, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/MG sob o nº x, CPF n. x, com escritório a, que prestou orientação às partes sobre as conseqüências jurídicas deste ato, observando não ser possível a reconciliação do casal, e que prestará assistência jurídica a ambas as partes até o final da escritura, conferindo-a em todos os seus termos.

III - DO CASAMENTO - As partes contraíram núpcias em xx, sob o regime da comunhão parcial de bens, no Cartório de Registro Civil de Vespasiano/MG, Matrícula xx, entretanto encontram-se separados de fato desde agosto de 2008. Assim, sendo de ambos o desejo de dissolver o matrimônio, e contando ainda com o amparo da Emenda Constitucional nº 66 de 2010, em vigor desde 14/07/2010, que atribui nova redação ao artigo 226, § 6ª da Constituição Federal de 1988, que estabelece que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, eliminando o lapso temporal e quaisquer outros requisitos anteriormente exigidos pelo disposto no artigo 1.580 Código Civil Brasileiro, é que vêm as partes requerer a decretação de seu divórcio pela via administrativa junto a esse cartório.

IV - INEXISTÊNCIA DE BENS COMUNS - Durante a constância do casamento o casal não adquiriu bens comuns, não havendo que se falar em partilha de bens.

V - INEXISTÊNCIA DE PROLE - As partes não possuem filhos menores, não havendo discussão sobre a guarda, que ficará com a genitora.

VI - ALIMENTOS – DESNECESSIDADE - Sendo ambas as partes maiores, capazes e não necessitando de alimentos um do outro, possuindo ambos fonte de sustento próprio, dispensam alimentos entre si, o que fazem com fulcro no artigo 1.707 do Código Civil Brasileiro.

VII - CONCLUSÃO/PEDIDOS - Assim, sendo casados, não havendo mais requisitos a serem cumpridos, e com o amparo da Emenda Constitucional nº 66/2010, é que vêm as partes requerer ao ilustre tabelião:

a) Seja lavrada escritura do divórcio administrativo das partes, nos termos da Emenda Constitucional nº 66/2010, permitindo às mesmas proceder com a averbação da presente escritura no cartório do Cartório de Registro Civil de Vespasiano/MG, Matrícula 0352120155 2003 3 00001 061 0000121 18, para todos os fins de direito.

b) A isenção das custas para registro da presente minuta, tendo em vista, serem as

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