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MONTANTE PARA O DESEMPENHO EM RELAÇÃO A ALGUNS Clientes insatisfatórios

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Por:   •  21/12/2013  •  Tese  •  2.301 Palavras (10 Páginas)  •  231 Visualizações

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I. Introdução

A execução é a fase processual pelo qual o credor de uma obrigação exige o adimplemento desta por parte do devedor. Tal procedimento poderá resultar na retirada de bens do patrimônio do devedor, para fins de leilão ou outro método que satisfaça a divida, independente da vontade deste devedor, caso não haja o pagamento no prazo estipulado.

Este instituto jurídico também conhecido como execução forçada, está previsto e normatizado no art. 566 do Código de Processo Civil.

A execução por quantia certa é um dos tipos de execução, este tipo de execução ainda se subdivide em duas espécies quais sejam: a por quantia certa contra devedor solvente e a execução por quantia certa contra devedor insolvente. Esta última será o objeto de estudo neste trabalho.

Várias são as formas das quais o credor poderá efetuar essa execução, sendo o tipo de procedimento apontado pelo caso concreto. Mas neste trabalho especificamente, trataremos sobre a Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente.

Para tratarmos desse tipo de execução, em resumo, este trabalho aponta de forma simplificada alguns preceitos pertinentes à temática. Inicialmente apresenta-se um conceito e o objetivo da dessa espécie de execução; Em seguida apontaremos a diferença entre a insolvência e a falência, visto que são institutos ainda muito confundidos pelos operadores do direito; Num terceiro momento, será abordado alguns requisitos gerais e específicos, como a legitimidade para propositura da ação e o seu procedimento; Finalizando faremos breves considerações finais.

TEMA: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

II. Conceito e Objetivos da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente.

Antes de conceituar a Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Insolvente, será importante entendermos o que seria um devedor insolvente. O devedor insolvente é aquele em que os bens patrimoniais não são suficientes para satisfação das dívidas, portanto, as dividas somadas desse individuo superam o seu patrimônio.

Deste modo, para que o credor/exequente inicie um processo de declaração de insolvência, não é suficiente apenas que o devedor/executado não pague determinada obrigação, é imprescindível que totalização do patrimônio ativo deste não seja o bastante para cobrir o patrimônio passivo.

Segundo o que se pode exprimir do próprio artigo art. 748, caput do CPC, a insolvência se verifica quando as dívidas excederem a importância dos bens do devedor. Desse preceito, ao lado da existência de um título executivo exigível, se extrai o requisito básico para instauração da execução por quantia certa contra devedor insolvente.

É possível ainda que essa insolvência seja presumida. Isso ocorre quando interpretamos diante de certas circunstâncias que o devedor está em situação de insolvabilidade. O art. 750, incisos I e II do CPC, apontam as hipóteses em que a lei presume a insolvência civil do devedor, senão vejamos:

Passado esse esclarecimento sobre a insolvência podemos conceituar a Execução por Quantia Certa contra Devedor Insolvente como sendo o instituto jurídico utilizado pelo Credor para forçar o adimplemento do seu crédito no todo ou em parte, em face do Devedor que não possui as garantias suficientes para o adimplemento desse crédito.

Perceba que o credor não possui qualquer garantia que seu crédito será satisfeito, isso porque ele não terá qualquer preferencia ou privilégio no adimplemento desses créditos. A este credor dar-se o nome de Quirografário, e portanto, somente este credor pode ajuizar a ação.

Adiante poderemos complementar tal conceito, sobretudo ao apontarmos de forma mais ampla aqueles que são legitimados para propor a referido execução, por ora, o supracitado conceito já abrange o suficiente para nos aprofundarmos no tema, em especial quanto ao objetivo dessa ação de execução.

Ora, inicialmente a referida execução pretende declarar a insolvência do devedor, ou seja, mostrar judicialmente que aquele devedor não possui bens suficientes para cobrir o crédito devido ao credor, visto ser tal fato um requisito para este tipo de ação.

Posteriormente, o objetivo passa a ser justamente satisfazer o crédito, mesmo que apenas parcialmente, tendo em vista como já relatada ser a insolvência a insuficiência de bens para a satisfação da divida, fato que faz presumir ser este crédito de difícil satisfação, sendo a referida execução por quantia certa contra devedor insolvente, o único modo de ter o credor quirografário o seu crédito adimplido, ainda que apenas em parte.

Como veremos adiante, a insolvência também pode ser requerida pelo próprio devedor ou espólio do devedor, neste caso, o objetivo da ação por parte destes, será justamente a declaração de insolvência para a instauração de concurso de credores.

III. Diferença entre Insolvência e Falência

Apesar de serem institutos com objetivos e procedimentos parecidos, a insolvência e a falência são institutos jurídicos diferentes. Apesar disso ainda são muito confundidos, a tal ponto de muitos denominarem a insolvência de “falência de pessoas físicas”.

Na verdade, é justamente neste ponto que reside uma das diferenças entre os institutos, tendo em vista que pessoas físicas jamais poderão ingressar com um pedido de falência.

Em ambos os casos a pessoa física insolvente ou a pessoa jurídica falida terá insuficiência de bens para adimplir suas obrigações com credores, entretanto somente pessoas físicas e pessoas jurídicas não empresariais podem ser consideradas insolventes, enquanto somente as pessoas jurídicas empresariais podem ser consideradas falidas.

Há diferença também quanto às leis reguladoras destes dois institutos, visto que a insolvência como já citada está normatizada nos artigos do Código de Processo Civil, enquanto a Falência possui Lei regulamentadora própria, qual seja, a 11.101/ 2005.

Ademais, existe diferença também quanto aos legitimados para propor a falência e a insolvência. Podem solicitar a falência tanto o empresário devedor quanto qualquer credor por causa empresarial, mesmo quando os créditos ainda não estejam vencidos, o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante e o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade.

Em contrapartida a declaração de insolvência pode ser requerida tanto pelo devedor, quanto pelo inventariante do espólio do devedor,

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