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Magna Carta Foi Criada Para Os Ingleses Ou Declarada E Considerada Universal

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Por:   •  2/10/2013  •  3.729 Palavras (15 Páginas)  •  248 Visualizações

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Introdução

O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

O Direito das Obrigações é um tema tratado pelo código civil Brasileiro em um livro especial, ou seja, O código civil Brasileiro é divido em duas partes, a Parte Não Patrimoniais, que se refere a Pessoa Humana, Etc. e a Parte Patrimoniais, de valor econômico.

A parte Patrimonial se divide em Reais e Obrigacionais, o primeiro tema trata do direito as coisas, a segunda Obrigacionais trata coisas pessoais, ou de credito.

No nosso caso especifico estamos tratando do Direito das Obrigações, no qual enfatiza as relações jurídicas Obrigações, sendo mais e índole patrimonial e constitui a matéria do Livro I da Parte Especial, a partir do Art. 233, do Código Civil.

Conceito de obrigação

O Código Civil Brasileiro não trás uma definição de obrigação, apenas as suas características como: patrimonialidade que trata de patrimônio, ou seja, de bens, ou ate mesmo dinheiro em espécie a transitoriedade que nasce com a finalidade de extinguir-se sempre um algum momento, pois toda obrigação terá um termino, a sua extinção, a pessoalidade que trata-se de uma relação jurídica, ou seja o vínculo que se estabelece sempre entre duas ou mais pessoas, exemplo.: credor e devedor; e a prestacionalidade que é o objeto da relação que sempre será uma prestação, podendo ela ser de Fazer, Não Fazer ou Dar a coisa certa ou Incerta.

Conferindo o Direito ao Sujeito ativo o direito de exigir do sujeito passivo o cumprimento de determinada prestação, sendo o patrimônio do devedor que responderá por suas obrigações.

Os Elementos constitutivos da obrigação

Temos três elementos constitutivos segundo Carlos Roberto Gonçalves, sendo eles:

O Subjetivo que é o sujeito ativo e sujeito passivo.

Sujeito ativo é credor é o titular do direito de receber o objeto obrigacional, que pode ser pessoa natural quantas pessoas jurídicas de qualquer natureza.

Sujeito passivo é o devedor é o titular da obrigação, o responsável pela entrega do objeto obrigacional, ficando com o dever de cumprir a obrigação, entregando para o credor aquilo que se comprometeu.

Objetivo, que pode ser imediato que será sempre uma prestação de Dar coisa certa ou incerta, Fazer ou não fazer, e o objeto mediato que se descobre ao indagar ( dar ou fazer o que ) e há de ser licito, possível e determinado ou determinável conf. Art. 104, II , do código civil porque se o se for objeto ilícito será nulo a obrigação conf. Art. 166,II da código civil

Vinculo jurídico, é a relação jurídica que sujeita ao devedor a determinada prestação em favor do credor que se divide em simples e composta,

Obrigações simples são as que se apresentam com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto, ou seja, com todos os elementos no singular.

Basta que um desses elementos esteja no plural para que a obrigação se denomine composta ou complexa, Ex. José obrigou-se a entregar a João um veiculo e um animal, ( Dois Objetos ) neste caso a obrigação é composta ou complexa.

Fontes das obrigações

O direito civil brasileiro considera três tipos de fontes geradoras de obrigações, sendo elas: Os Contratos, As Declarações Unilaterais da Vontade e Os Atos Ilícitos Dolosos ou Culposos, mediata ou medita.

Podendo-se afirmar que a obrigação resulta da vontade do estado por intermédio da Lei que é a fonte imediata, na vontade humana, através da manifestada em contratos, na declaração unilateral ou na pratica de ato ilícito que é a fonte mediata.

Obrigações contratuais e extracontratuais

As contratuais são aquelas que se originam das cláusulas contratuais e as obrigações extracontratuais são aquelas que não se originam dos contratos, embora devam ser respeitados na formulação e no adimplemento das obrigações, como as obrigações decorrentes do direito positivo em geral nas leis, na constituição, etc., da moral, dos bons costumes, da justiça e da equidade.

Obrigações civis e naturais

Obrigações civis, as obrigações em geral caracterizam-se pela presença do débito e da responsabilidade, cuja consequência do inadimplemento é a possibilidade de sua execução forçada via ação judicial; desta forma são chamadas de obrigações perfeitas ou civis.

Obrigações naturais

São obrigações incompletas, que apresentam como suas características essenciais as particularidades de não serem judicialmente exigíveis, porém, se não forem cumpridas as suas obrigações de forma espontânea, será sempre tido como válido o pagamento, não poderá ser repetido, uma vez havendo a retenção do pagamento, soluti retentio, não sendo importante se a prestação era lícita ou ilícita Ex.: a prestação de alimentos provisionais conf. Arts. 1706 a 1710, do Código Civil, ou outro exemplo que é o pagamento de dívidas de jogo conf. Arts. 814 a 817, do Código Civil], e ainda o adimplemento de dívidas prescritas conf. Art. 882, do Código Civil, o pagamento de juros indevidos conf. Art. 591, do Código Civil e a vedação ao benefício da própria torpeza conf. Art. 883 e parágrafo único, do Código Civil].

Obrigações reais (Propter rem)

São as obrigações devidas que são originadas da mera titularidade de um direito real. Ou seja, esta vinculada a propriedade, na qual se extinguindo o direito real, extingue-se a obrigação, ao transmitir a titularidade do direito real, transmite-se a titularidade da obrigação. Exemplos: Divida Relacionadas a IPTU ou IPVA, não sendo mais proprietário do bem não há de se falar em dividas ligadas a ele.

Obrigações de dar conf. Arts. 233 a 246, do Código Civil

Ocorre quando o sujeito passivo compromete-se a entregar ao sujeito ativo uma coisa que pode ser certa ou incerta.

Obrigação de dar coisa certa conf. Arts. 233 a 242, do Código Civil.

A Coisa certa é tudo que pode ser individualizada, ou seja, temos que olhar quanto ao gênero, quantidade e a qualidade do objeto, identificado quanto a número, modelo, marca, etc. Onde o credor de coisa certa não está obrigado a aceitar outra coisa no lugar, ainda que seja maior valor. A obrigação de dar coisa certa abrange também os acessórios da coisa, exceto

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