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Mandado De Injunção

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Por:   •  4/6/2014  •  2.538 Palavras (11 Páginas)  •  210 Visualizações

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Jurisdição constitucional

Mandado de Injunção (artigo 5º, LXXI, CR/88)

1 – Resumo do trabalho: discorrer acerca da ação constitucional denominada mandado de injunção e suas características principais.

2 – Natureza jurídica: ação constitucional de caráter civil e de rito ordinário.

3 – Origem: criado na Constituição de 1988, a origem do mandado de injunção não é unanime entre a doutrina, que possuem quatro explicações para tal. São as seguintes:

1) Direito anglo-americano: doutrinadores como José Afonso da Silva entendem que o mandado de injunção nasceu na Inglaterra, no século XIV, com remédio da equity. Surgiu, assim, do juízo de equidade, ou seja, é um remédio outorgado mediante um juízo discricionário, quando falta uma norma legal regulando a espécie e quando a commom law não oferece proteção suficiente. No entanto, a fonte mais próxima do mandado de injunção é o writ of injunction do direito norte americano, que serviu de inspiração, inclusive, para o próprio nome da referida ação constitucional brasileira.

2) Direito alemão: alguns doutrinadores entendem que vem do direito alemão a origem do mandado de injunção. Segundo estes, a fonte imediata do mandado de injunção brasileiro seria o artigo 93, numero 4-A, da Lei Fundamental de Bonn, que consiste numa ação constitucional de defesa dos direitos fundamentais, proposta pelo próprio particular perante o Tribunal Constitucional Federal, desde que esgotadas as instâncias originárias.

3) Direito português: há quem diga que a origem do mandado de injunção vem da ação direta de constitucionalidade por omissão do direito português.

4) Direito brasileiro: é a posição defendida por Dirley da Cunha Junior. De acordo com o próprio autor, é inegável que o mandado de injunção é uma criação brasileira, sem similar no direito comparado, sendo sua matriz o mandado de segurança que também se apresenta como um instrumento de controle das omissões do Poder Público.

4 – Conceito: ação constitucional utilizada sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

• Requisitos: partindo desse conceito, nota-se dois requisitos fundamentais para o ajuizamento do mandado de injunção, quais sejam:

1) Norma constitucional que prescreve os direitos referidos acima;

2) Falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas inerentes ao o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e à nacionalidade, à soberania e à cidadania, ou seja, omissão do Poder Público no ato de legislar.

O conceito de mandado de injunção, de acordo com o STF, seria o processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão.

O mandado de injunção, apesar de se parecer muito com a ADIN por omissão, desta se difere por ser específica ao caso concreto.

5 – A norma regulamentadora: a expressão “norma regulamentadora” deve ser interpretada extensivamente, para abranger não apenas os atos legislativos, mas também toda e qualquer medida necessária para se tornar efetiva a norma constitucional, a teor do parágrafo segundo do artigo 103 da CR/88, seja ela de natureza legislativa ou não (leis, regulamentos, decretos, portarias, instruções, resoluções, despachos administrativos e outros atos legais e administrativos), abstrata ou concreta, jurídica ou material, desde que sua ausência torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

• Se a norma for de eficácia plena e o direito nela exercido é exercitável de plano, não se admite o mandado de injunção. Nesse caso, o impedimento de exercício é combatível via mandado de segurança.

• Não se admite o mandado de injunção se ainda não expirou o prazo fixado na Constituição para a edição da norma regulamentadora.

• O mandado de injunção perderá seu objeto com a superveniência da norma regulamentadora que torne integralmente viável o desfrute do direito fundamental.

6 – Mandado de injunção parcial: um questão interessante é saber se a omissão parcial do poder público ou a inconstitucionalidade eventual da norma regulamentadora em vigor enseja a impetração da ação injuncional. O STF não vem admitindo a ação em nenhuma das duas hipóteses. Segundo a Corte Suprema, se existe uma norma regulamentadora, pouco importa se insatisfatória ou inconstitucional, não cabe mandado de injunção, pois tal situação não é comparável à ausência de norma regulamentadora.

• O STF também não admite o mandado de injunção quando o projeto de lei consistente na norma regulamentadora já foi apresentado ao Congresso Nacional.

7 – Alcance do mandado de injunção: quanto ao alcance do mandado injuncional, a doutrina possui três vertentes:

1) Uma primeira posição, capitaneada por Manoel Ferreira Filho, restringe o alcance do instituto tão somente aos direitos políticos e aos direitos sociais.

2) Uma segunda posição, defendida por Celso Ribeiro Bastos e J. J. Calmon de Passos, sustenta a aplicação do mandado de injunção aos direitos fundamentais previstos no catalogo do Título II da Constituição.

3) Uma terceira posição, que é a dominante, entende que a presente ação constitucional é abrangente a todos os direitos fundamentais, seja individuais (civis ou políticos), coletivos, difusos e sociais, encontrem-se inseridos ou não no catálogo do Título II da Constituição da República.

7 – Objeto do mandado de injunção: o objeto do mandado de injunção é, de acordo com Dirley da Cunha Júnior, tornar viável o exercício de um direito fundamental, cujo desfrute está interditado pela omissão o Poder Público em prestar a providência necessária de que ele depende.

8 – Legitimidade ativa: qualquer pessoa pode impetrar mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora estiver inviabilizando o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

• Mandado de injunção coletivo: o STF entende ser cabível mandado de injunção

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