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Mandado De Segurança

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Por:   •  4/11/2013  •  9.750 Palavras (39 Páginas)  •  331 Visualizações

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O MANDADO DE SEGURANÇA

A nova Lei do Mandado de Segurança de 12.012/09 veio para substituir a Lei de número 1533/51, que ficou meio século em vigor. Ela esta presente hoje em nossas vidas para regulamentar a segurança tanto individual como coletiva.

A sua história começou em 1934, ficando ausente na Carta Constitucional de 1937 e ressurgindo das cinzas em 1946, mas foi assegurada com a Constituição de 1988, que o equiparou em uma lei que dava proteção a todos, a Lei Federal brasileira sob o nº 72.016, de 07 de agosto de 2009, que diz logo em seu 1º artigo a sua função:

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, (...), qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça”.

Estas mudanças foram significativas provocando grandes debates, mesmo depois e durante a sanção da mesma, trazendo consigo “muitos méritos e inovações, com possibilidades de ser impetrado por via eletrônica”, foi um dos marcos importante para proteger e resguardar meios para que haja agilidades nos processos tramitais na justiça brasileira. (AMORAS, 2009).

Desde o seu surgimento em 1951, ela veio se adaptando no decorrer dos anos, criando jurisprudências que facilitaram de modo geral uma adaptação a esse novo sistema.

Estas inovações surgem na Lei como uma forma de disciplinar, tornando-a mais benéfica não só na escrita como na prática. A principal inovação está na regulamentação do mandado de segurança coletivo, criado em 1988 pela Constituição Federal. O prazo para requerer mandado de segurança permanece o mesmo (120 dias) previsto na Lei nº 1.533/51.

Em caso de urgência, será permitido ao cidadão ou as empresas impetrarem por telegrama, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, possibilidade que se abre também para o juiz notificar a autoridade denunciada.

Na lei em vigor, o cidadão pode pedir ao Judiciário para suspender o mandado de segurança para aguardar a decisão judicial, no caso de ação similar movida através de ação coletiva. Se a sentença for favorável, o requerente também será beneficiado. No caso de derrota, ele pode voltar ao processo individual e retomá-lo de onde parou. Caso o PLC seja aprovado, o requerente terá que desistir do seu pedido para poder aguardar a decisão da ação coletiva. E se a decisão for desfavorável, ele terá que impetrar nova ação. (KURBHI, 2009)

A LEGETIMIDADE

O mandato de segurança é uma ação de caráter civil, prevista no Código de Processo Civil, que coibi de uma maneira geral os atos ilegais de autoridades que lesam os direitos subjetivos, líquido e certo, do impetrante.

Portanto, pode-se dizer que é um ato constitucional tanto a pessoa física ou jurídica reconhecida por lei para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por autoridade.

Normalmente é repressivo de uma ilegalidade já cometida, mas pode ser preventivo de uma ameaça de direito líquido e certo do impetrante, visto que haja em risco o direito do postulante.

A Constituição de 1988 inovou a legitimidade ativa das entidades que podem impetrá-lo em favor de seus associados, sendo os demais procedimentos comuns aos do mandamus. Deve-se observar que o mandado de segurança coletivo não presta para proteger direito individual de um dos associados, mas apenas para assegurar o direito coletivo. Dessa maneira cabe o mandado de segurança coletivo apenas para assegurar direito líquido e certo de todos os integrantes da classe representada.

O DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO LÍQUIDO E CERTO

Em um conceito, podemos definir o Direito Individual como sendo aquele próprio do impetrante, já o Direito Coletivo é aquele protegido por mandado de segurança coletivo, em nome da entidade que o impetrou.

Desta forma o Direito Líquido e Certo é todo aquele que apresenta manifesto na existência, na sua extensão tornando apta a impetração. Se depender de comprovação posterior, não é direito líquido e certo, para fins de segurança.

O objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.

O objeto normal de segurança é ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante.

O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO

O prazo para impetrar é de 120 (cento e vinte dias), a contar da data oficial do ato a ser impugnado.

Sendo o mandado de segurança um remédio constitucional que visa, precipuamente, a impedir ato lesivo de direito individual ou coletivo líquido e certo, deverá ser impetrado quando o ato impugnado se tornar operante ou exeqüível, mas ainda não executado.

Nos atos de trato sucessivo, como pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo renova-se a cada ato e também não corre durante a omissão ou inércia da administração em despachar o requerido pelo interessado.

Além de atender às exigências do CPC, deve a petição inicial, ser apresentada com cópias de seu texto e de todos os documentos que a instruem para encaminhamento ao impetrado, juntamente com o ofício de notificação.

Deferindo, o juiz ordenará a notificação pessoal do impetrado, o que é feito por ofício acompanhado das cópias da inicial e documentos, com a fixação do prazo de dez dias para prestação das informações. A notificação do impetrado e dos interessados equivalem à citação. Indeferindo a inicial, os autos serão arquivados, caso não for interposta apelação. O juiz deverá primeiro, mandar suprir as falhas num prazo de dez dias, e só após a omissão da parte é que proferirá o despacho. A liminar pode ser revogada a qualquer tempo se observado a inexistência dos princípios que lhe deram origem.

A sentença de mérito decidirá sobre o direito invocado, desde a sua liquidez e certeza diante do ato impugnado, para concessão ou denegação da segurança. A sentença quando visa corrigir ato é repressiva e quando se destina a impedir ilegalidade é preventiva. A execução da sentença concessiva da segurança é imediata, específica ou in natura, isto é,

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