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Mandado De Segurança

Tese: Mandado De Segurança. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/11/2013  •  Tese  •  12.130 Palavras (49 Páginas)  •  179 Visualizações

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1. ORIGENS HISTÓRICAS

Os alicerces da criação do mandado de segurança foram, no âmbito político, o fortalecimento das garantias individuais e sociais, no plano filosófico, a idéia de liberdade contra o Estado, contra o Poder Público e, no aspecto político-ideológico, a Revolução Francesa, sendo esta a que motivou os legisladores a criarem um instituto realmente capaz de garantir as liberdades individuais.

O legislador brasileiro, ao criar o mandado de segurança, foi influenciado pelo direito comparado, pois este acabou sendo fonte histórica, já que tanto o writamericano, o mandamus inglês, e o juízo de amparo mexicano visavam a proteger os direitos do homem contra a arbitrariedade do Estado.

No Brasil, antes da institucionalização do mandado de segurança, que apenas veio a ocorrer em 1934, com o sentimento de ser necessário a previsão de uma garantia contra os abusos do Poder Público, houve uma ampliação da utilização do habeas corpus, como forma de proporcionar aos cidadãos um meio de combate à arbitrariedade do Estado. Sendo assim, a Constituição Republicana de 1891 passou a determinar: “dar-se-á hábeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Entretanto, o então diploma legal que regulava o habeas corpus (Código de Processo Criminal de 1832), dispunha sobre aquele da seguinte maneira: “Todo cidadão que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal, em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem - habeas corpus - em seu favor.” Logo, a Constituição de 1891, ao ampliar o campo de incidência do habeas corpus, passou a tutelar diversas liberdades individuais e não apenas a liberdade de locomoção como previsto na legislação de 1832.

Com a Reforma Constitucional de 1926, a larga utilização do habeas corpus, que vinha sendo realizada, perdeu força. Surgiram outras tentativas de combater o arbítrio do Poder Público, como a utilização dos interditos possessórios para tutelar liberdades individuais, o que, após intensa discussão, foi decidido pela inadmissibilidade daquele, como forma de garantir direitos extrapatrimoniais.

O mandado de segurança então surgiu, como remédio constitucional para assegurar as liberdades individuais, conforme sinalizou Lúcio Piçanco Facci, em sua obraEvolução Histórica do Mandado de Segurança, após a Revolução de 1930, quando os trabalhos legislativos retornaram em 1934. Na Constituição de 16 de julho de 1934, em seu art. 113, nº. 33, foi institucionalizado o mandado de segurança.

A Constituição de 1937 não fez referência ao mandado de segurança, visto a incompatibilidade do momento político da época e a existência de instituto jurídico que protegesse as garantias individuais dos cidadãos. Com o retorno do regime democrático, a Constituição de 1946 previu o mandado de segurança como garantia individual, tendo a seguinte redação o artigo 141, parágrafo 24 daquela: “Para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder”.

A hoje vigente Lei 1.533/51 veio, após a Constituição de 1946, a disciplinar questões atinentes ao mandado de segurança, sendo que aquela lei ordinária é considerada o diploma legal do writ. Esta sofreu algumas modificações através da Lei 4.166/62, da Lei 4.348/64 e também da Lei 5.021/66.

A Constituição de 1967 previu o mandado de segurança em seu artigo 150, parágrafo 21, sendo repetida tal previsão na atual Constituição da República do nosso ordenamento jurídico. A Carta Magna de 1988, entretanto, inovou, pois trouxe, em seu inciso LXX, a previsão constitucional do mandado de segurança coletivo, o qual será comentando oportunamente.

O mandado de segurança vem hoje disposto no artigo 5º, incisos LXIX e LXX da CRFB/1988 e visa a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

2. INTERPRETAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança é uma garantia constitucional, o qual está à disposição do indivíduo para que este possa defender seus direitos face ao arbítrio do Estado. O writé tanto um instrumento que controla juridicamente o Poder Estatal como um meio de preservar o próprio Estado de Direito, conforme sustenta José Antônio Remédio (Mandado de Segurança Individual e Coletivo), na medida em que são considerados elementos básicos do Estado, a soberania, o bem comum, a separação dos podres, o território e povo.

Segundo posicionamento de Celso Agrícola Barbi, a população brasileira, como em geral as populações latino-americanas, sempre viveu muito atormentada por atos ilegais da Administração e sempre lutou à procura de caminhos que lhe dessem um meio para se defender contra as demasias do Poder Público.

A Constituição de 1988 previu diversos instrumentos processuais para proteger as garantias individuais, resguardando os direitos e interesses destes face à vontade e arbítrio do Estado. Podemos identificar como institutos com tal finalidade, sinalizados na atual Carta Magna, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança, o mandado de injunção e a ação popular.

Quanto ao mandado de segurança, podemos considerá-lo como um instrumento rápido, célere e eficaz para solucionar litígios que, em um pólo, encontram-se os indivíduos

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