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Mandado De Segurança

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Por:   •  16/1/2014  •  1.704 Palavras (7 Páginas)  •  216 Visualizações

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1. CONCEITO E LEGITIMIDADE

Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.553/51, art. 1º).

Não só as pessoas físicas e jurídicas podem utilizar-se e ser passíveisa de mandado de segurança, como também os órgãos públicos despersonalizados, mas dotados de capacidade processual, como as Chefias dos Executivos, as Presidências das Mesas dos Legislativos, os Fundos Financeiros, as Comissões Autônomas, as Superintendências de Serviços e demais órgãos da Administração centralizada ou descentralizada que tenham prerrogativas ou direitos próprios a defender.

Respondem também em mandado de segurança as autoridade judiciárias quando pratiquem atos administrativos ou profiram decisões judiciais que lesem direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.

Na ordem privada podem impetrar mandado de segurança, além das pessoas e entes personificados, as universalidades reconhecidas por lei, como o espólio, a massa falida, o condomínio de apartamentos. Isto porque a personalidade jurídica é independente da personalidade judiciária, ou seja, da capacidade para ser parte em juízo; esta é um minus em relação àquela. Toda pessoa física ou jurídica tem, necessariamente, capacidade processual, mas para postular em juízo nem sempre é exigida personalidade jurídica; basta a personalidade judiciária, isto é, a possibilidade de ser parte para defesa de direitos próprios ou coletivos.

O essencial para a impetração é que o impetrante – pessoa física ou jurídica, órgão público ou universalidade legal – tenha prerrogativa ou direito próprio ou coletivo a defender e que esse direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado.

2. NATUREZA JURÍDICA DO MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança é ação de natureza civil, de rito sumário especial, destinada a salvaguardar direito líquido e certo do impetrante, contra ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

O processo do mandado de segurança esta disciplinado na Lei nº 1.533 de 1951, sendo a ele aplicáveis, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança é sempre ação civil, ainda quando impetrado contra ato de juiz criminal, praticado em processo penal. Em decorrência desse entendimento do STF, temos que, qualquer que seja a origem ou natureza do ato impugnado, o mandado de segurança será sempre processado e julgado como ação civil, no juízo competente, com a aplicação das regras do Código de Processo Civil (CPC). Se o ato coator for administrativo, judicial, civil, penal, policial, militar, eleitoral, trabalhista etc., a natureza da ação não transmuda: será sempre ação de natureza civil.

O mandado de segurança alcança tanto os chamados atos de autoridade quanto as omissões ilegais ou abusivas.

3. CABIMENTO

A regra é o cabimento de mandado de segurança contra ato de qualquer autoridade, mas a lei o excepciona contra o que comporte recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução; contra decisão ou despacho judicial para o qual haja recurso processual eficaz, ou possa ser corrigido prontamente por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

4. REQUISITOS

São requisitos do mandado de segurança, seja ele individual ou coletivo, a perpetração de um ato ilegal por uma autoridade, a existência de direito líquido e certo, não tutelável por habeas corpus ou habeas data e o interesse.

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direto invocado, pra ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial. O que se exige é prova pré-constituida das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.

5. LIMIRAR

A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevante os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni júris e periculun in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direto do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.

6. ALTERAÇÕES LEGAIS

A nova lei que regula o Mandado de Segurança individual e coletivo atualizou, mesmo que tardiamente, toda a legislação regente da matéria.

A Lei nº 12.016/2009 conseguiu sintetizar o texto legal de quatro leis esparsas que regulavam o Mandado de Segurança, a saber, Leis 1.533/51, 4.348/64, 5.021/66 e 8.437/92, o que, por óbvio, facilitará ainda mais a atuação dos aplicadores e intérpretes do Direito.

Alguns dispositivos da nova lei

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