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Mandado De Segurança

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Por:   •  21/7/2014  •  1.040 Palavras (5 Páginas)  •  251 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO/RS

UNIVERSIDADE XXXX, empresa de direito privado, inscrita no CPNJ sob o nº ____, com sede na Rua ____, nº___, na cidade de Novo Hamburgo/RS, por meio de suas advogadas infra-assinadas, mandato juntado, com endereço profissional na rua..., em Novo Hamburgo/RS, vem, mui respeitosamente, com fulcro no art.5.º, inciso LXIX e demais cabíveis da Carta Magna, e nos moldes dos artigos 1º e 7º da Lei n. 12.016/2009, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, contra ato do MM. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo – RS que fere direito líquido e certo do Impetrante, como se deduz das razões abaixo transcritas:

I – DOS FATOS

1. A ora impetrante mantinha em seus quadros funcionais a Sra. Angela de Oliveira, a qual foi afastada do serviço mediante o cometimento de falta grave, a qual será apurada em Inquérito Judicial devidamente instaurada pela impetrante.

2. Surpreendentemente, a funcionária afastada interpôs defesa, requerendo sua reintegração na empresa, ora impetrante, alegando que não pode ficar sem receber seu salário e sem exercer sua atividade sindical.

3. A autoridade coatora, ao arrepio da legislação vigente e do entendimento consolidado do TST, concedeu a antecipação de tutela, sem oitiva da parte contrária, determinando a imediata reintegração no emprego da funcionária afastada.

4. Neste diapasão, tendo que em vista que a antecipação de tutela irregularmente concedida trata-se de uma decisão interlocutória não passível de recurso imediato (art. 893 § 1º da CLT c/c S. 214 TST), não restou outra alternativa à impetrante a não ser propor o remédio denominado Mandado de Segurança, objetivando sustar o ato arbitrário e ilegal praticado pela autoridade coatora.

II - DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE E DO ABUSO DE PODER E ILEGALIDADE PERPETRADOS

5. A Carta Magna de 1988, em seu art. 5.º, LXIX, destaca em letras de fogo que:

"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

6. Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 12.016/09 estabelece que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

III - DA LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA

7. Configurado o direito líquido e certo do Impetrante e fartamente demonstrados por meio da prova pré-constituída o abuso de poder e a ilegalidade praticados pela autoridade coatora, nasce em função do fumus boni iuris e do periculum in mora a urgente necessidade de concessão de liminar que suste imediatamente a ordem arbitrária e ilegal.

8. A fumaça do bom direito resta evidenciada pelo claro descumprimento da legislação vigente, em especial o art. 8º, VIII, CF/88 e o art. 543 § 3º da CLT, que é bem claro em seu texto legal:

Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

9. Vale destacar que o art. 8.º, VIII, da CF/88 e o art. 543, § 3.º da CLT, não asseguram estabilidade provisória aos membros do conselho fiscal, mas, tão-somente aos membros, titulares e suplentes, da diretoria, conforme também previsão na OJ n. 365, da SDI-I/TST, já que os membros do conselho fiscal não representam ou atuam na defesa dos direitos

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