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Mandado De Segurança Para Renovação De CNH

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Por:   •  23/12/2014  •  3.146 Palavras (13 Páginas)  •  931 Visualizações

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DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ANTONIO DONIZETE TEIXEIRA, portador do RG/SSP/SP. 12155854, inscrito no CPF/MF 020.224.678-76, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Coronel Emílio Moreno de Alagão 575, Bonfim Paulista, Cidade de Ribeirão Preto, CEP 14.110-000, por intermédio de seu advogado constituído nos termos do instrumento de mandato judicial em anexo, (Doc. I), vem respeitosamente, á presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e preceitos das Leis Federais números 12.019/09, 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), artigo 46, III e IV do Código de Processo Civil e Resolução n° 182 do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, promover o presente MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR contra ato do SUPERINTENDENTE DIRETOR DA 15ª CIRETRAN (Circunscrição Regional de Trânsito) DE RIBEIRÃO PRETO/SP, localizada na Av. Mogiana nº 1701, CEP 14075-270, apontado como autoridade coatora, Autoridade esta que pertencente ao DETRAN/SP - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, na pessoa de seu representante legal, que poderá ser intimado para integrar a lide no mesmo endereço da autoridade coatora, por força da LEI COMPLEMENTAR N° 1.195/2013 foi transformado em Autarquia, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, conforme as razões de fato e de direito que a seguir aduziremos:

I. O DOS FATOS:

O Impetrante possui Documento de Habilitação de Categoria A/C, EMITIDA pelo DETRAN/SP através da sua Divisão do Interior 15ª CIRETRAN de Ribeirão Preto - SP, que encontra-se vencida desde 27/05/2014.(cópia anexa). Após varias tentativas de renovação de sua habilitação, sem êxito, requereu informações sobre o cadastro do seu Documento de Habilitação.

Na data de 12/08/2014 protocolou recurso junto a 15ª Ciretran apresentando os argumentos de sua defesa, sendo que no dia 29/05/2014 foi emitida a DECLARAÇÃO anexa, informando que existe processo administrativo julgado junto a CIRETRAN, com a aplicação de penalidade de 30 dias a ser cumprida

Foi protocolado no dia 02/09/2014 recurso junto a JARI, que ainda carece de julgamento.

Existe no um processo administrativo na qual em fase de recurso junto a JARI, demonstrando que o processo administrativo ainda não foi concluído, ferindo diretamente o disposto no art. 5º, inc. LV, da CF c/c os arts. 261 265 e 290 ambos do CTB c/c o art. 24 da Resolução CONTRAN n° 182/05.

Podemos observar ainda que o processo administrativo não foi concluído e que o cadastro foi bloqueado, antes da conclusão, gerando assim punição sumária, contraria a legislação vigente.

O processo administrativo deve passar pelo crivo do impetrado para julgamento, depois recurso à JARI e ao final junto ao CETRAN. O bloqueio sumário é totalmente ilegal e abusivo.

A demora na exclusão das restrições vem causando grandes transtornos ao Impetrante, que antes da conclusão dos processos administrativos, caracteriza ilegalidade.

A contrário sensu, com o impedimento da renovação do documento de habilitação do(a) Impetrante antes da conclusão do processo administrativo, estará configurado a aplicação prévia, sumária e antecipada da penalidade, ferindo diretamente os princípios constitucionais da AMPLA DEFESA e do CONTRADITÓRIO previstos tanto na CF/88, bem como no art. 265 do CTB.

O cadastro do(a) Impetrante contém o bloqueio que impede a renovação, em total afronta à garantia constitucional de ampla defesa e contraditório, bem como ao art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro.

II. DA ILEGALIDADE:

A ilegalidade praticada pelo impetrado consiste:

No bloqueio do documento de habilitação do(a) autor(a) mesmo existindo processo administrativo não concluído, violando diretamente os arts. 5º, LV da CF; art. 265 c.c Código de Trânsito Brasileiro.

O impetrado ocasiona punição sumária com o impedimento da renovação sem a conclusão do processo administrativo.

III. DO DIREITO:

1. DO RITO PROCESSUAL REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO:

O Impetrado (responsável pelo órgão executivo de trânsito neste município e consequentemente pela emissão do documento de habilitação do Impetrante) somente poderá aplicar a PENALIDADE após a conclusão final do PROCESSO ADMINISTRATIVO nos termos do art. 265 do CTB, assegurando ao(a) Impetrante o seu amplo direito de defesa (percorrer todas as instâncias de recurso antes da aplicação da penalidade), vejamos:

Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.(destaque nosso)

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 16, delega competência à JARI para julgamento de recurso contra penalidade aplicada pelo órgão executivo de trânsito, que no presente caso o responsável é a autoridade coatora:

Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades Das decisões da JARI cabe recurso ao CETRAN, nos termos Art. 14. - Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito -CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

[...]

V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

a) das JARI

Veja Excelência, o Impetrado deve observar fielmente o rito descrito acima e reconhecer que, da PENALIDADE APLICADA, caberá recurso à JARI (órgão julgador em 1ª Instância art. 16 do CTB) e, ainda, se necessário for, ao CETRAN Conselho Estadual de Trânsito (órgão julgador em última Instância, após o esgotamento das vias recursais é que a pontuação poderá ser considerada para fins punitivos, garantido-se assim a ampla defesa e contraditório determinada pelos art. 5ª, inciso LV da CF c.c art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro.

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