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Mata Atlantica

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Por:   •  1/9/2014  •  2.121 Palavras (9 Páginas)  •  349 Visualizações

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Administração - Gestão Ambiental

Março de 2013

LEI Nº 11.428, DE DEZEMBRO DE 2006 - MATA ATLÂNTICA

A lei da Mata Atlântica tem como objetivo principal a conciliação entre proteção ambiental e desenvolvimento, que originalmente foi apresentada pelo deputado federal Fabio Feldmann e sancionada pelo presidente Lula em dezembro de 2006 após 14 anos de tramitação no Congresso Nacional. Esta lei não visa somente à proteção da Mata Atlântica, mas diz como usá-la de forma sustentável.

TÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

O artigo 1º fala sobre a conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, sendo um patrimônio nacional.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Este capítulo descreve os integrantes do Bioma Mata Atlântica que são eles: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.

No artigo 3º está descrito: “Consideram-se para os efeitos da lei”, no qual se enquadram os pequenos produtores rurais, população tradicional, pousio, prática preservacionista, exploração sustentável, enriquecimento ecológico, utilidade pública e interesse social.

Segundo o artigo 4º e 5º cabe ao Conselho Nacional, em um prazo de 180 dias definir o que é vegetação primária e secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada. Após essa definição serão observados os parâmetros básicos: fisionomia; estratos predominantes; distribuição diamétrica e altura; existência, diversidade e quantidade de epífitas; existência, diversidade e quantidade de trepadeiras; presença, ausência e características da serapilheira; sub-bosque; diversidade e dominância de espécies; espécies vegetais indicadoras. Mesmo em casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada essas classificações não se perderão.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURIDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

Neste capítulo estão escritos os artigos 6º e 7º. O objetivo geral da proteção e utilização do bioma Mata Atlântica é o desenvolvimento sustentável e o objetivo específico é a salvaguarda da biodiversidade, da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social.

As condições que devem ser asseguradas na proteção e utilização do bioma mata atlântica são: I - a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações; II - o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas; III - o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico; IV - o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.

TÍTULO II - DO REGIME JURÍDICO GERAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

No Art. 8° e 9° diz que o corte, a exploração e a supressão serão feitos de maneira diferenciada. E que a exploração eventual para consumo de pequenos produtores rurais ou populações tradicionais não depende de autorização de órgãos competentes.

O poder público é responsável pelo enriquecimento do Bioma Mata Atlântica, como o plantio e reflorestamento de espécies nativas, segundo o Art. 10°. Sendo que, nos casos que o enriquecimento ecológico exigir a supressão de espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, será exigida a autorização do órgão estadual ou federal competente. E visando a controlar o efeito de borda nas áreas de entorno de fragmentos de vegetação nativa, o poder público fomentará o plantio de espécies florestais, nativas ou exóticas.

No Art. 11° explica em que situação o corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados.

No Art. 12. Diz que os novos empreendimentos que precisam do corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já alteradas ou degradadas.

Segundo o Art. 13. Os competentes do Poder Executivo adotarão normas e procedimentos especiais para assegurar ao pequeno produtor e às populações tradicionais, nos pedidos de autorização de que trata esta Lei: quanto ao acesso fácil à autoridade administrativa, em local próximo ao seu lugar de moradia, os procedimentos gratuitos, céleres e simplificados, compatíveis com o seu nível de instrução, e a análise e julgamento prioritários dos pedidos

Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

Em caso de obras que tenham potencial para a degradação do meio ambiente, segundo o Art. 15°, o órgão competente exigirá um estudo prévio para a verificação do impacto.

No Art. 18 diz que o Bioma Mata Atlântica é livre a coleta de subprodutos florestais, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora, observando-se as limitações legais específicas e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança.

E no Art. 19. O corte eventual de vegetação primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, para fins de práticas preservacionistas e de pesquisa científica, será devidamente regulamentado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e autorizado pelo órgão competente do Sisnama.

TÍTULO III - DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

CAPÍTULO I - DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA

Conforme o artigo 20 só serão autorizados o corte e supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica em caráter excepcional, ou seja, quando necessários à

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