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Matemática Financeira

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Por:   •  16/11/2013  •  2.907 Palavras (12 Páginas)  •  197 Visualizações

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Função Social da Empresa

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a existência do princípio da função social da empresa, fazendo sua conceituação e demonstrando sua importância para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e igualitária, de acordo com os preceitos da Constituição Federal de 1988.

Para tanto, inicialmente discorreremos acerca da evolução do direito empresarial brasileiro, fazendo relato histórico do surgimento do direito comercial no Brasil, desde a vinda de D. João VI ao país, até a promulgação do Código Comercial de 1850. Explicaremos, rapidamente, a Teoria dos Atos de Comércio, incorporada pelo código de 1850, e em seguida trataremos da Teoria da Empresa, observada pelo Direito Empresarial vigente.

No segundo capítulo, analisaremos as mudanças no Direito Civil Brasileiro, fazendo uma análise do Código Civil de 1916 e seu caráter excessivamente patrimonial. Passaremos, então, para as mudanças impostas pela Constituição Federal de 1988, e após a análise do Novo Código Civil, de 2002, quando serão conceituados e explicados os novos princípios orientadores do Direito Civil: sociabilidade, eticidade, operabilidade.

No capítulo terceiro, faremos análise da unificação do direito privado, ocorrida com a incorporação da legislação comercial pelo Código Civil de 2002, demonstrando a aplicabilidade dos princípios orientadores do Código Civil sobre a legislação empresarial.

Passaremos, então, a um breve estudo do instituto da função social e, em seguida, o princípio da função social da propriedade, explicando seu conceito, amplitude, diferenciando-o de seu entendimento no Direito Civil.

Finalmente falaremos acerca da função social da empresa, abordando sua origem, derivada da função social da propriedade, seu objeto material, e seu entendimento, ou seja, o que é considerado como função social da empresa.

Na conclusão, demonstraremos a utilidade do referido princípio, citaremos o papel do Estado no seu cumprimento, e faremos algumas sugestões exemplificativas quanto ao seu uso no cotidiano, atrelado aos princípios orientadores do Direito Civil.

1.EVOLUÇÃO DO DIREITO EMPRESARIAL BRASILEIRO

Iniciaremos o presente estudo abordando o surgimento e a evolução do direito empresarial brasileiro, a teoria dos atos de comércio, adotada pela parte primeira do Código Comercial revogado, e a teoria da empresa, adotada pelo Código Civil brasileiro, ao tratar do direito da empresa revogando a parte primeira do Código Comercial, tornando-se então a fonte legal do atual direito empresarial nacional.

1.1.Surgimento do direito comercial no Pais e o Código Comercial de 1850

Apesar de, desde seu descobrimento, haver no Brasil intenso comércio, não se pode falar, até 1808, de um legítimo direito comercial nacional, uma vez que, como colônia de Portugal, o país era obrigado a submeter-se às leis e ordenações da metrópole.

Como assevera J.X. Carvalho de Mendonça, antes da vinda de D. João VI para o Brasil, as "leis e alvarás esparsos, quase todos dos séculos XVII e XVIII, proviam sobre os mercadores e homens de negócio, seus privilégios e sua falência”.

Nas palavras da professora Vera Helena de Melo Franco, antes de 1808, "inexistia um conjunto sistematizado e organizado de leis, particularmente brasileiro, dotado de princípios gerais definidos", vigoravam então as Ordenações Filipinas, e a chamada "Lei da Boa Razão", de 10 de agosto de 1769, que foi uma tentativa portuguesa de modernizar a legislação comercial.

A vinda do Príncipe Regente D. João VI ao Brasil, forçado pelas tropas napoleônicas, comandadas por Junot, a abandonar Portugal, marcou um novo momento na história do direito comercial brasileiro. Em especial a data de 28 de janeiro de 1808, quando José da Silva Lisboa, mais tarde Visconde de Cairu, conceituado jurista e autor da obra Princípios de Direito Mercantil e Leis da Marinha, publicada entre 1798 e 1804, na qual propugnava por um Direito Comercial Nacional, obteve do príncipe a abertura dos portos brasileiros a todas as nações, no que, supõe-se, também influiu a pressão feita pela Inglaterra no mesmo sentido.

Segundo Fran Martins e J.X. Carvalho de Mendonça, a concessão da carta régia de 28 de janeiro marca o início da independência do Brasil, e José da Silva Lisboa, o Visconde de Cairu, é, conforme Waldirio Bulgarelli, considerado o fundador do direito comercial do Brasil, ao inspirar a D. João a abertura dos portos.

Subsequentes à Lei de Abertura dos Portos, de 28 de janeiro de 1808, surgem três outros alvarás, de extrema importância para a economia nacional: O alvará de 1º de abril de 1808 permitindo o livre estabelecimento de fábricas e manufaturas; alvará de 23 de agosto de 1808, criando no Rio de Janeiro o Real Junto do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação; alvará de 12 de outubro de 1808, criando no Rio de Janeiro o primeiro banco nacional, o Banco do Brasil.

Considerando-se a tendência mundial em privilegiar a iniciativa privada em detrimento do Estado, a ocorrência da chamada Globalização dos mercados e a busca incessante das empresas pelo crescimento dos lucros, o Brasil assumiu, constitucionalmente, também esse risco ao conceder, à iniciativa privada, a exploração dos mais diversos campos econômicos.

Esse risco, porém, foi de certo modo calculado pois, mesmo garantindo às empresas, liberdades de gestão e atuação, também regrou o uso da propriedade dentro de parâmetros que indicam a preocupação do Estado com o cidadão e com a sociedade, mitigando o direito de propriedade, antes inatacável, atrelando-o à necessidade desta em atender sua função social.

Quando a Constituição Federal traça os princípios gerais da atividade econômica [1], o faz garantindo a livre iniciativa mas a concedendo mediante uma contraprestação da própria empresa de que ela deverá participar da integração do cidadão à coletividade, garantindo-lhe um bem estar e uma vivência digna.

Nessa esteira, o texto constitucional quando trata de liberdade de iniciativa, valorização do trabalho, existência digna e justiça social, claramente reforça a idéia da intenção nacional de garantir a exploração econômica por todos aqueles que se lançarem no mercado da produção de bens e serviços por sua conta e risco com a certeza de que será amparado em seus direitos pelo Estado.

O exercício da atividade econômica pelo particular, deverá sempre ter como norte, a satisfação das necessidades fundamentais da coletividade,

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