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Meio Ambiente E Direitos Humanos

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Por:   •  29/10/2014  •  1.857 Palavras (8 Páginas)  •  285 Visualizações

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Meio Ambiente e Direitos Humanos

A construção do Direito Ambiental, na verdade, resulta da luta dos povos por uma nova forma e qualidade de vida, conforme pode ser vislumbrado pela procura do Judiciário para solucionar graves questões do meio ambiente.

Sob este prisma, vê-se que o meio ambiente pode ser entendido como um direito econômico que pode ser usufruído por todos. Daí resulta a natureza econômica do mesmo, visto que, refere-se à preservação da utilização racional dos recursos ambientais, que também são recursos econômicos, de forma a garantir a qualidade de vida do ser humano, que necessita dos recursos ambientais como garantia de sua sobrevivência na terra.

Desta forma, infere-se que o meio ambiente é onde se expande a vida humana e o mínimo que o ser humano pode fazer, é preservá-lo. Por isto, todo o desenvolvimento econômico-social deve ser compatibilizado com a presunção da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

Os direitos humanos estão cada vez mais se ampliando, e dentre os mesmos, pode-se atualmente vislumbrar, o direito à um meio ambiente sano, o que demonstra o anseio da sociedade por uma vida com qualidade.

Aliás, bem acentua Norberto Bobbio, ao comentar sobre os direitos humanos, precisamente sobre o meio ambiente, aduzindo que "o mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído".

A proteção ao meio ambiente pode ser considerada como um meio para se conseguir o cumprimento dos direitos humanos, pois na medida em que ocorre um dano ao ambiente, consequentemente, haverá infração à outros direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde, o bem estar; direitos estes, reconhecidos internacionalmente.

O direito à vida, visto como um direito universal do ser humano, visa estabelecer segurança e igualdade à todos os povos. Isto significa dizer, que se todas as Nações preservarem e contribuírem para um ambiente sadio, todos os povos estarão protegidos, independente de se considerar a classe econômica existente nos mesmos.

Contudo, nesta empreitada, não se pode considerar cada Nação individualmente, nem os membros desta separadamente, pois o prejuízo que um deles possa causar, certamente, acarretará também prejuízo para outros. E a preservação do ambiente e da vida, faz com que seja preservado o princípio da igualdade, que também é um direito universal do homem.

O direito humano e o direito a um ambiente sadio estão interligados, pois ambos buscam preservar à vida, ou melhor, a qualidade de vida na Terra. São direitos que, onde houver a violação de um, haverá do outro, posto que, se violados, invadem um o campo do outro, constituindo um duplo desequilíbrio, tanto ambiental quanto humano.

Destarte, conclui-se, que sempre que houver uma violação ao meio ambiente, haverá uma violação aos direitos humanos.

O meio ambiente é tema relevante nas Constituições atuais do mundo inteiro, sendo que tem sido consagrado como direito fundamental do ser humano.

No Brasil, até a publicação da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, não havia definição no ordenamento jurídico pátrio sobre meio ambiente, sendo que esta lei passou a considerá-lo como patrimônio público, que deve ser assegurado e protegido por todos, visto ter cunho de uso coletivo.

A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar expressamente da questão ambiental, precisamente no art. 225 e em outras normas constitucionais, seja de forma expressa ou implícita. Contudo, pela interpretação das normas, conclui-se que o Direito Ambiental é um dos direitos fundamentais da pessoa humana, o que reforça a posição de que se trata de direitos humanos.

Assim, a Carta Magna tem como bem protegido o meio ambiente como um todo e não o recurso natural individual, pois o meio ambiente é um bem comum do povo.

No Brasil, as Constituições anteriores à de 1988, não consagravam regras específicas sobre o meio ambiente. A Constituição Federal de 1946 foi a única que trouxe menção sobre o direito ambiental, estabelecendo a competência para a União legislar sobre a proteção da água, das florestas, da caça e pesca.

Portanto, foi a Constituição Federal de 1988, a primeira a tutelar a questão do meio ambiente, em termos específicos e atuais, destinando um significante capítulo ao mesmo, além de outras menções no corpo do texto constitucional.

O núcleo normativo do direito ambiental contido no artigo 225 da Carta Magna está dentro do título constitucional denominado da "Ordem Social", o que faz concluir, que o meio ambiente é um direito social do homem. Por este motivo, infere-se que o conteúdo da norma matriz inserida no mencionado artigo, é no sentido de que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O direito fundamental à preservação do meio ambiente e o direito à vida, a nível mundial, foi reconhecido pela Declaração do Meio Ambiente, adotada na Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em 1972.

A referida Declaração, consagrou nos seus Primeiro e Segundo Princípios, que o ser humano tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e a uma vida com condições adequadas de sobrevivência, num meio ambiente que permita usufruir de uma vida digna, ou seja, com qualidade de vida, com a finalidade também, de preservar e melhorar o meio ambiente, para as gerações atuais e futuras."

O meio ambiente, passou, portanto, a ser considerado essencial para que o ser humano possa gozar dos direitos humanos fundamentais, dentre eles, o próprio direito à vida.

A proteção ambiental referenciada em Estocolmo faz com que todos os povos comecem a pensar de maneira diferente, ou seja, de que junto com o desenvolvimento econômico do mundo inteiro, deve ser consagrado o direito fundamental da vida humana na terra, visando com isto, a melhora do meio ambiente em benefício do homem atual e seus descendentes. Frisa-se aqui, a preocupação, mais uma vez, com a vida vindoura.

A questão posta acima, é um pouco delicada, porque de um lado, existem as medidas de proteção da natureza e de outro, também é assegurado aos povos o desenvolvimento econômico, como forma de combater a miséria. Na verdade, o crescimento econômico deve sempre respeitar a natureza, de forma a não ocasionar sacrifícios e prejuízos ao meio ambiente.

Assim, o desafio que se impõe, é que deve-se encontrar meios de desenvolvimento sem agressão ao meio ambiente, visando com isto, não violar também os direitos fundamentais da vida.

A Declaração de Estocolmo influenciou à elaboração

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