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Metodos Juridicos

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Por:   •  9/10/2013  •  1.538 Palavras (7 Páginas)  •  4.654 Visualizações

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1. Métodos jurídicos

Os métodos jurídicos ou métodos da ciência jurídica têm como importante problema a metodologia jurídica porque segundo Kant, o método depende o objeto do conhecimento, ou melhor, do conhecimento resulta o método. O método mais usado é o da dedução que por sua vez o jurista deve partir do geral para o particular, das normas gerais para os casos.

O silogismo é a forma típica do raciocínio jurídico e esse método dedutivo foi usado e abusado da jurisprudência conceitual a qual originou a metodologia do direito privado que serviu de exemplo para outros setores do direito.

A evolução do direito defendia o método teleológico, por ser considerada a força criadora do direito e a fez compreende-la melhor. O historicismo também originou para o direito o método histórico, ou seja, o princípio da compreensão do direito, métodos indutivo, métodos integrais método empírico dualístico, métodos sociológicos, método comparativo todos eles são métodos usados por juristas para chegarem a sua satisfação, para captar o sentido ou objeto de seus estudos (norma, conduta, sentença etc.).

2. Técnicas jurídicas

A ciência do direito tem sua técnica jurídica, sua arte pode ser entendida como um conjunto para tornar mais perfeito e eficaz a criação e aplicação do direito e tornar completo o seu conhecimento.

A técnica jurídica vem para dar forma ao direito e a ciência fornece o seu conteúdo. Nesse sentido a técnica jurídica e a formulação da regra do direito com precisão, objetivo, clareza e espirito de síntese. Se imaginarmos que a técnica jurídica é divida em três partes; primeira técnica da formulação legislativa do direito, segunda técnica da ciência do direito e terceira técnica de aplicação do direito. A primeira e a segunda pertencem ao vocabulário jurídico devem ser simples precisos e uniformes a terceira é de naturezas normativas e imperativas.

Já a ficção, é recurso empregado pelo legislador e pelo jurista, criação ao que não tem considerado uma criação artificial do pensamento. O legislador utiliza também a técnica da publicidade de modo que a lei seja conhecida por todos, e também usadas em alguns atos jurídicos, o mais conhecido é o diário oficial que publica leis, decretos, decisões judiciais, atos etc..

Já a técnica da ciência do direito consiste em unificar a matéria jurídica por isso serve-se da redução e da concentração dessa matéria diminuindo o numero das regras e conceitos jurídicos. Prosseguindo na construção de categorias e de instituições jurídicas e usado à técnica de conceituação formular os conceitos tirados das regras do direito ou da experiência jurídica, para a construção desses conceitos a ciência da técnica de generalização e de abstração partindo das regras de direito esparsas que visam sobre uma mesma matéria jurídica.

Por ultimo temos a técnica aplicação ao direito que supõe a técnica de interpretação do direito, que estabelece o sentido objetivo da regra do direito e a técnica de integração do direito, usada como coluna do direito.

Chegamos à conclusão que a técnica jurídica é um conjunto de procedimentos com a função não só de formular com transparência e precisão as normas, mas facilitar a compreensão de todos.

Sistema jurídico

O objetivo da ciência do direito é construir um sistema jurídico, sanar o que ficou disperso e surgiram com o tempo em varias normas. Quando é criada uma norma compete à ciência do direito interpreta-las de modo que não haja contradições, quando uni normas e conceitos jurídicos obtém o sistema jurídico vigente em uns países se por ventura surgir alguma contradição compete ao jurista combate-las de agrupando normas e conjuntos orgânico e sistemático.

Hoje o código moderno é exemplo de sistema jurídico parcial, há quem defenda com razão que o sistema é a unidade logica de conceitos homogêneos decorrente de um principio fundamental, mesmo que anteriormente foi dito que o sistema é a ordem lógica do direito. Não se pode construir mais de um sistema jurídico em um país agrupam-se a finalidade de matéria, varias normas (leis, etc.), tirando deles conceitos e princípios sempre tentando aproxima-las ainda nessa mesma visão é a organização cientifica da matéria jurídica atribuindo valor e a importância de cada norma. Além disso, os juristas partem destes dados para os princípios gerais e fundamentais unindo quando necessário formulando assim os princípios gerais do direito. O objetivo da construção do sistema é descobrir as contrariedades nos princípios e nas normas para harmoniza-las. É impossível construir mais de um sistema jurídico em um país, mais pode se obter um sistema mais amplo que o nacional levando em conta os princípios que formam o mesmo e conceito que formulam a doutrina estrangeira, um grande exemplo é o sistema jurídico europeu formado pelos direitos da América Latina e da Europa Continental que foi inspirado no regime democrático e nos códigos civis europeus.

A Europa dos anos noventa com os países que a compõe além dos direitos nacionais estão submetidos ao sistema jurídico comum ainda em formação.

Direito comparado

O direito comparado tem do racionalismo na ciência jurídica em uma tentativa de unir o direito de um mundo dividido. Esse ramo não é antigo teve sua primeira aparição em Paris no congresso internacional do direito comparado, alias foi a partir desse evento que se iniciou na França e nos demais países europeus um estudo rigoroso sobre os comparativos do direito.

É preciso deixar claro que o direito comparado não é normativo então não pode ser obrigatório porem pode fundamentar decisões no caso de lacuna da lei.

Para ajudar juristas e legisladores que o direito comparado pode ser usado com intuito de se obter um conhecimento mais vasto, buscando exemplos e inspirações em outros países para alterar a legislação sem abandonar a tradição jurídica de cada país.

Há quem pense que não se trata de ciência jurídica, alguns juristas preferiam tratar de método comparativo os alemães como comparação do direito ao invés de direito comparado. René David (França) entende-se como diferentes métodos aplicáveis as ciências jurídicas, e Gutteridge (Inglaterra) que defende “não pode haver direito comparado na forma de legislação”, seguido de De Francisci (Itália), kanden (Alemanha) citando só os pioneiros, todos negam cientificamente o direito comparado, usando apenas como métodos de estudo.

Há quem pense contrario como, por exemplo, Lambert, Levy Ulmam e Saleilles (França),

Koher e Rabel (Alemanha) entre outros que acredita em ciência afim do direito comparado seja o estudo de diferença e semelhança entre o direito à unificação legislativa.

Com tantos pontos de vista é preciso separa métodos de ciência em alguns países o estudo do direito é cientifico como no caso do Brasil e Alemanha não empregando o método comparativo.

A finalidade dessa ciência é facilitar a compreensão das regras de cada país já que pertence ao mesmo tipo de civilização, mais também facilitar na obra do legislador.

Teoria geral do direito

Logo no começo de sua aparição no século XIX, à ciência com o método científico teria que explicar o direito de construir os conceitos jurídicos fundamentais em base no direito positivo, usando do direito síntese dos resultados da ciência tendo uma visão global.

Portanto depois da aparição de 1914 teorias confundirá a sociologia, confusão também feita depois da segunda guerra mundial.

Ao nosso parecer Teoria do Direito destina-se a estabelecer elementos formais, essenciais e comuns em qualquer norma jurídica, independente de seu conteúdo.

Segundo Kelsen, teoria geral do direito positivo resulta-se da analise comparativa do direito. Não são teorias de um país mais sim teorias jurídicas em vários direitos, não é teoria do universo e nem teoria fora do tempo mais teoria do direito que teve sua evolução na civilização.

Introdução ao estudo do direito

A introdução do estudo do direito destina-se a dar ao aluno noções de uma visão de conjunto de direitos, como ciência e sistema de normas. Pois não existia essa matéria até se notar a grande importância do conteúdo, até então era chamada introdução à ciência do direito.

Filosofia do direito

A questão da filosofia do direito era saber ao certo o que seria filosofia do direito, pois no século XIX no ocidente os juristas filosofaram sobre direito se saber ao certo se o que eles faziam era ou não filosofia.

A filosofia do direito foi confundida com a filosofia do direito natural foi desta forma que a filosofia foi posta a prova, quando os juristas perceberam o erro então surgiu para substitui-la à teoria geral do direito. A enciclopédia jurídica dos italianos e jurisprudência do inglês Cuistim foi vistas como teorias do direito positivo foi depositadas grande confiança nessas teorias naquela época, e acreditaram cientificamente seriam resolvidas todas as questões.

Mas o que realmente se viu foi um grande choque entre teorias jurídicas, por isso juristas filósofos continuam formulando filosofias. Nesse caso a questão que fica é como entender como conhecimento de autorreflexão sem limites.

A filosofia que pretende ter resposta definitiva para os termos problemas é incompatível com o espirito filosófico.

Sumario

Introdução

1. Métodos jurídicos

2. Técnica Jurídica

3. Sistema jurídico

4. Direito Comparado

5. Teoria geral do direito

6. Sociologia jurídica

7. Historia do direito

8. Introdução ao estudo do direito

9. Filosofia do Direito

Bibliografia

Bibliografia

Introdução

Os primórdios do direito com todos seus métodos foram e continuam sendo motivo de estudo, um dos seus maiores problemas é a forma que se interpreta e formula suas normas motivo do qual houve muitas teorias e suposições, uns dos seus princípios é sanar todas as contradições que ainda resta. Tendo como um dos seus artifícios para eliminar o que ficou disperso, sua própria historia seu sistema teorias e técnicas para enfim entender com êxito o que é introdução ao estudo do direito.

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