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Modelo Assentamento Tardio

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Por:   •  15/12/2014  •  1.441 Palavras (6 Páginas)  •  609 Visualizações

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MODELO - REGISTRO TARDIO DE ÓBITO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE.

MARIANA DA SILVA ARANTES, brasileira, nacionalidade, profissão, CPF n..., RG n..., residente e domiciliada na ... e ROBERTA DA SILVA ARANTES , brasileira, nacionalidade, profissão, CPF n..., RG n..., residente e domiciliada na ..., representadas por suas advogadas (documento incluso), com escritório localizado na..., vem perante Vossa Excelência, requerer:

REGISTRO TARDIO DE ÓBITO

de ANTENOR DA SILVA ARANTES, brasileiro, viúvo, aposentado, CPF nº 215.365.254-45, RG nº 4R 365.258, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos:

DOS FATOS

O senhor Antenor da Silva Arantes, pai das requerentes da presente demanda, faleceu no hospital municipal da cidade de Santa Rosa de Lima no dia 12 de novembro de 2006, às 14:00 horas.

O mesmo foi sepultado no cemitério municipal de Santa Rosa de Lima, mediante uma declaração de óbito expedida pelo médico que o atendeu, Doutor Felisteu da Silva (documento em anexo). Este declarou ser enfarte a causa da morte do senhor Antenor.

O de cujus era viúvo da mãe das requerentes, a senhora Celestina Quércia Arantes, cujo casamento está registrado no cartório de registro civil de Santa Rosa de Lima (certidão 12.364 do livro 18, folha 2).

O único imóvel deixado pelo falecido é um terreno com uma casa de alvenaria, de 240,00 m², local onde residia. A propriedade encontra-se registrada sob a matrícula 12.325 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rosa de Lima. Entretanto, o extinto não deixou testamento conhecido.

O senhor Antenor era eleitor, portador do título 256.254.365 e possuía o benefício do INSS, registrado sob o nº 45.698.

As requerentes, à época do falecimento, entraram em um avançado estado de choque. Assim, tendo em vista a realização do sepultamento, as interessadas, devido a sua baixa instrução e ao elevado abalo emocional, acreditaram que não havia mais nenhum procedimento a ser realizado. Isto fez com que não providenciassem o registro do óbito no prazo legal, o que vêm à presença de V. Exa. buscar.

DO DIREITO

Tendo em vista que as requerentes não realizaram o registro de óbito do senhor Antenor dentro do prazo legal, estabelecido pelo artigo 78 da lei 6.015 de 1973, a via correta para a presente demanda é o procedimento de jurisdição voluntária.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni:

Os “procedimentos especiais de jurisdição voluntária”, por sua vez, não se destinam a viabilizar a solução de conflitos de interesses, mas sim a tratar de situações que, embora não envolvendo conflitos, possuem uma repercussão social tal que levam o Código de Processo Civil a submetê-las à jurisdição. (MARINONI, 2007, p. 145)

Tratando-se da declaração de óbito, são obrigados a fazê-la as pessoas que constam no rol do artigo 79 da lei 6.015 de 1973:

Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos

1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; (...)

Tendo em vista a ordem expressa no artigo acima, as autoras têm legitimidade para propor a presente ação, visto que a esposa do de cujus também já faleceu.

O direito de ação não prescreve, pois se trata de direito indisponível. Além disso, nos termos do artigo 4º, inciso I do Código de Processo Civil:

Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;

Por isso, mesmo tendo decorrido aproximadamente 5 (cinco) anos da morte do senhor Antenor, as autoras estão exercendo corretamente o direito que lhes pertence.

Fundamentando isso, o jurista Humberto Theodoro Júnior (2007) diz que os direitos indisponíveis “não podem ser renunciados pelo autor”, por exemplo, aqueles “inerentes ao estado das pessoas e os relativos a alimentos, verbi gratia”.

As autoras têm interesse que se providencie o assentamento, visto que há bem a ser inventariado. Ademais, é necessário devolver aos cofres públicos os valores, devidos, em temos de previdência, que continuam sendo depositados devido a não comunicação do óbito ao INSS.

Demonstrada tal pretensão, deve-se observar o disposto no artigo 109 da lei 6.015 de 1973:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

A morte do senhor Antenor é fato certo e indiscutível, conforme prova documental em anexo. Nesse sentido, decidiu recentemente o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES FRENTE À IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR FALTA DE PROVAS DA MORTE DA IRMÃ/CUNHADA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE DÃO CONTA DO EVENTO MORTE, BEM COMO DO SEPULTAMENTO NO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE SOMBRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 2009.039990-4, Primeira Câmara de Direito Civil, Relator: Edson Ubaldo, julgado em 20/05/2010).

Quanto ao valor da causa, o Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 258 – A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

Em relação ao presente caso, porque se requer o registro de óbito do senhor Antenor, é necessário observar o que estabelece o artigo 30 da lei 6.015 de 1973:

Art.

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