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Modelo De Liberdade Provisória

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Por:   •  21/8/2014  •  1.356 Palavras (6 Páginas)  •  3.146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DA COMARCA DE BONFIM/MG

JECI DE MOURA, brasileiro, casado, nascido em 22/12/1980, natural de Ji-Praná/RO, com RG 10648752, residente e domiciliado na Rua Cidalina G. de Jesus nº. 35, município de Igarapé/MG, por seus advogados infra-assinados, com endereço profissional á Rua Jovaci Gomes, nº. 200, Bairro Imbiruçu, Betim/MG, que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, requerer o

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

sem prestação de fiança, com fundamento no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas:

I. DOS FATOS

No dia 30 de março de 2014, o requerente fora autuado em flagrante delito por crime de conduzir veículo automotor sob o efeito de álcool, cuja conduta é prevista no art. 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – com a redação conferida pela Lei nº. 12.760, de 2012). APFD em anexo.

Decorridos um dia da prisão, o requerente permanece preso na Unidade Prisional PRESÍDIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS II – PRSJB II, com endereço na Avenida Bacharel Otacílio Teotônio de Lima, nº 550 – Bairro Primavera – CEP 32.920-000 – São Joaquim de Bicas / MG.

Segundo o relato fático exposto no Auto de Prisão em Flagrante, o requerente foi abordado por policiais militares, após os mesmos serem empenhados via Copom par atender um acidente de transito envolvimento um veículo que havia chocado contra um poste de energia da Cemig.

Constou, mais, do auto de prisão em flagrante, que após rastreamento, os policiais visualizaram um Veículo GM Monza com o pneu dianteiro estourado e o requerente tentava dirigi-lo, porém devido aos danos o veículo não conseguia adquirir velocidade, assim o requerente foi abordado e constatado que o mesmo estava com visíveis sintomas de embriaguez, como fala embolada, hálito etílico, e ao ser perguntando, confirmou que fez uso de cerveja, se recusando a fazer o teste do bafômetro, sendo então encaminhado à Policlínica de Igarapé, sendo então atendido pelo médico de plantão.

Registrou-se, outrossim que, o Requerente então fora autuado em flagrante como incurso nas sanções previstas no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro

Com o pleito em espécie defende-se que o Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória sem fiança. Ainda salienta que provado a prática do delito a pena aplicada será de detenção em regime inicial semi aberto, passível de substituição por pena restritiva de direito.

O Requerente, mais, demonstra ser réu primário, (conforme consta dos registros policiais em anexo, o mesmo nunca incorreu na pratica de crimes) e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ser pai de família.

Debate-se, mais, a prisão processual em vertente torna-se verdadeira antecipação da pena, afrontando princípios constitucionais tais como da Liberdade Pessoal (art. 5º, CF), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CF), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CF) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais. (art. 5º, LXI e 93, IX, CF)

De outro turno, destaca-se que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória sem imputação de fiança.

Para a defesa, a consagrada e majoritária Doutrina sustenta, atualmente, que não há mais sentido arbitrar-se fiança a crimes menos graves, v. g. furto simples, estelionato etc, e, por outro revés, deixar de obrigar o réu ou indiciado a pagar fiança em delitos mais graves, a exemplo do homicídio simples.

Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, acentua-se que o requerente não aufere quaisquer condições de recolher fiança, que foi arbitrada no valor de R$ 3.000,00, pela Autoridade Policial.

A atual redação do art. 350 do Código de Processo Penal, após a recentíssima mudança de redação da Lei 12.403/2011, cuida da possibilidade de o Juiz conceder a liberdade provisória para o acusado sem arbitrar fiança, nos casos em que a pessoa presa cautelarmente não tiver situação econômica compatível com o recolhimento de dinheiro ou objetos de valor, como forma de caucionar sua presença e colaboração processual.

A pobreza não é apenas a miséria total. Basta não ter condições de acautelar o processo sem prejudicar o seu sustento ou de sua família para ter o direito potencial, decidido pelo magistrado.

Situação essa comprovada, já que o requerente encontra-se desempregado desde 07 de abril de 2014, e é arrimo de família, o próprio veículo do requerente e de baixo valor econômico, segundo tabela FIPE.

Para justificar as assertivas informadas acima, o Requerente acosta cópia de sua carteira de trabalho e cópia das certidões de nascimento de seus filhos, bem como cópia de seu comprovante de residência.

Cabe ressaltar que o legislador adaptou a dispensa de recolhimento de valor para réu pobre com a nova sistemática das cautelares do Código de Processo Penal. Dessa forma, o réu não precisará recolher a fiança, mas poderá receber do magistraado outras incumbências de igual natureza cautelar,

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