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Modelo Sentenca

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Por:   •  8/10/2014  •  621 Palavras (3 Páginas)  •  241 Visualizações

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SENTENÇA DE RECONHECIMENTO UNIÃO ESTAVEL

Vistos, etc.

I. Relatório

Janete das Dores ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em face de João de Lima. A sustentar a pretensão, alegou viveu em união estável com João de Lima.

A atora alega que conviveu em união estável com João por vários anos e que logo após o falecimento do réu, tomou conhecimento que o ex-companheiro relacionava-se com mais uma pessoa, mantendo assim, uma vida amorosa dúplice.

De tal modo, postulou pelo reconhecimento da união estável.

O ente ministerial manifestou-se pela procedência do pedido.

II. Fundamentação

Trata-se de ação ordinária de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.

A princípio, importa assinalar que união estável é instituto tutelado pelo art. 226, § 3º da CF/88: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

No plano infraconstitucional, o ordenamento jurídico estatuiu normas específicas a fim de estender direitos e garantias aos consortes da união estável. Assim é que, num primeiro momento, foram editadas a Lei nº 8.971/94, que disciplinou o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, e, depois, a Lei nº 9.278/96, que passou a regulamentar o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

Este último diploma legal, em seu artigo 1º, imprimiu à união estável os seguintes contornos: "Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família".

No mesmo norte, o art.1.723 do CC/02 estabelece diretrizes para a configuração do instituto em tratativa:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

No âmbito doutrinário, a união estável vem conceituada como "o vínculo afetivo entre homem e mulher, como se casados fossem, com as características inerentes ao casamento, e a intenção de permanência da vida em comum" (CAHALI, Francisco J., apud GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. O companheirismo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 120).

Examinados os autos, verifico que o instituto em tela resta configurado por meio do conjunto probatório produzido.

III. Dispositivo

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para RECONHECER

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