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Moldes

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Por:   •  5/12/2013  •  Seminário  •  2.958 Palavras (12 Páginas)  •  354 Visualizações

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moldes.

c) RESPOSTA - Não, a lei refere-se a sentença ou acórdáo como os tipos de atos judiciais sujeitos a embargos de declaração, mas a doutrina tende majoritariamente a considerar que toda decisão é passível de impugnação por esse meio (v. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, t. 7, pag. 400/1, Rogério Lauria Tucci, Curso, p. 335/6. Humberto Theodoro Júnior, Processo de Conhecimento, vol. 2, pag. 735, Marcos Afonso Borges, ob cit pag. 59)

d)RESPOSTA - É fato que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite sua utilização contra todo e qualquer provimento judicial que ostente conteúdo decisório.

2 caso concreto:.

X b) existe, no ordenamento jurídico brasileiro, procedimento em cuja normatização há dispensa do relatório, na prolação da sentença;

o se concentra numa decisão única, mas se faz ao longo de uma fase processual, numa sucessão de atos ou providências que se inicia desde o despacho da petição inicial.

Abrange toda a matéria quer era pertinente ao antigo despacho saneador, mas mormente, não se limita apenas às questões preliminares, pode ensejar ao juiz antecipadamente proferirá uma sentença de mérito e extinguirá o processo sem necessidade de passar pela dilação probatória.

Tal julgamento pode consistir em: extinção do processo (art. 329 CPC); julgamento antecipado da lide (art. 330 CPC) e no saneamento do processo (art. 331 do CPC).

“Na sistemática atual do Código só tem lugar o saneador se inocorrentes as hipóteses do arts. 329 e 330 do CPC. Por via de conseqüência, a análise da existência ou não da revelia não pode ser transferida para a sentença final.” (Ac. Unânime, da 4a. Câm. Do TACivRJ, no agr. 30.628, rel. Juiz Marcus Faver, n. 112.022).

Pode tal julgamento ater-se a questões meramente processuais ou ainda penetrar no íntimo do litígio[1], resolvendo logo a questão de direito material deduzida em juízo.

O legislador pátrio além de conservar a tradição lusa com respeito ao despacho saneador, deu-lhe nova acepção, conforme previsto no direito germânico, que visa propiciar em grande parte e de forma célere, a extinção do processo com ou sem resolução do mérito.

O juiz encerrará o feito sem apreciação do mérito nas hipóteses previstas no art. 267 CPC, e nestes casos, a sentença judicial é meramente terminativa, pois os aspectos apreciados são de natureza formal, ligados à admissibilidade do processo, sem tocar no mérito da causa. Produzindo tão-somente a coisa julgada formal.

Poderá também o juiz apreciar o processo para extingui-lo com solução de mérito da causa conforme os casos previstos no art. 269, II e V do CPC, in verbis:

a) quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

b) quando houver transação entre as partes;

c) quando houver decadência ou prescrição;

d) quando se verificar renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação.

Nas palavras sábias de Alexandre Freitas Câmara, pode-se mesmo enxergar o procedimento ordinário numa encruzilhada, pois a estrada antes retilínea (petição inicial, citação, resposta, réplica) se transforma num cruzamento de três caminhos diversos que correspondem as três modos de julgamento conforme o estado do processo.

Nos casos previstos no art. 269 do CPC embora nem sempre se solucione a lide, profere-se a sentença definitiva, com a efetiva composição do mérito da causa, embora por vezes, se limite ao reconhecimento judicial da autocomposição do litígio obtida pelas partes entre si.

Apesar da sentença homologatória não ter objeto o meritum causae corresponde também a prestação integral da tutela jurisdicional, com todos os seus efeitos e conseqüências.

No julgamento antecipado da lide o juiz dá solução à lide sem passar pela audiência de instrução e julgamento (art. 330 CPC) e só ocorre quando: a questão for unicamente de direito, ou seja, não há necessidade de se produzir provas, e, mesmo quando a questão verse somente sobre fatos, estes são daqueles que não precisam ser provados em audiência como os notórios e os incontroversos.

Em todas as hipóteses enunciadas acima, o juiz logo após o encerramento da fase postulatória onde já tem condições de decidir sobre o mérito, e até porque o juiz não deve decidir sobre o mérito, e até porque o juiz não deve conforme o art. 130 do CPC promover diligências inúteis.

E tal procedimento também se harmoniza com louvor com o princípio de celeridade processual (art. 125, II do CPC) e ainda com o princípio da economia processual.

A Lei 8.952/94 procurando incentivar a autocomposição do litígio, institui a obrigatoriedade da audiência de conciliação antes da fase própria de instrução processual. Em tal audiência o juiz completará a tarefa saneadora.

Deve realizar-se a audiência conciliatória no prazo2 máximo de 30 dias sempre que não for possível o julgamento antecipado da lide conforme arts. 329, 330 c/c art. 269, II e V CPC e que também não for cabível a extinção do processo sem apreciação do mérito (arts. 329 c/c art. 267).

Não haverá audiência de conciliação e, sim a prolação de sentença quando configurada:

a) qualquer das hipóteses do art. 267 CPC, ou seja, petição inicial inepta, ausência dos pressupostos ou condição da ação, prescrição, litispendência , coisa julgada, etc..; b) algumas das hipóteses do art. 267 (como ausência de pressupostos, transação, decadência ou prescrição, renúncia pelo autor em que se funda a ação).

Não se designará também , quando a causa versar sobre direitos indisponíveis como por exemplo as ações de estado, as que versarem sobre bens públicos e interesses públicos(art. 331, caput. CPC).

Promovida a audiência, se as partes acordarem, o referido acordo será reduzida a termo, e o juiz homologará por sentença (art. 331, parágrafo primeiro CPC) o que transforma o acorda das partes num título executivo judicial.

Mesmo não se logrando a conciliação das partes, o juiz deverá extrair do contado pessoal com as partes, importantes dados para simplificar o prosseguimento do feito e completar o total saneamento da ação, antes de passar apara a coleta dos elementos de prova.

A lei outorga ao juiz em face do contexto, as

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