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Métodos de interpretação constitucional

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Por:   •  31/10/2014  •  Seminário  •  647 Palavras (3 Páginas)  •  171 Visualizações

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Métodos da interpretação Constitucional

A palavra método, em sua etimologia de origem grega, qualifica-se como “caminho para chegar a um fim”. Nesse contexto, o termo método melhor se coaduna com as “formulações teóricas mais abrangentes de justificação do processo interpretativo”.

Para Uadi Lammêgo Bulos, “os métodos modernos de interpretação constitucional nada mais são do que uma releitura de velhos artifícios hermenêuticos, como nova roupagem, de modo a se adaptarem às exigências das constituições modernas”, ou seja, em rigor, nada têm de novo, embora tenham significativa importância, porque se amoldam às características das Constituições atuais.

Método Tópico-Problemático

Partindo-se do pressuposto de que a Constituição é um sistema aberto de regras e de princípios, que permite mais de uma resposta possível, quando não distintas e cambiantes interpretações, esse método propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso jurídico concreto. Surgido na década de 50, é o método direcionado ao problema específico, a interpretação jurídica tomada em sua tarefa essencialmente prática.

Por esta razão, a Constituição, enquanto objeto hermenêutico, mostra-se muito mais problemática do que sistêmica, o que aponta para a necessidade de interpretá-la dialogicamente e aceitar, como igualmente válidas e até serem vencidos pelo melhor argumento, todas as fórmulas propostas pelos intérpretes.

Sinaliza Inocêncio Mártires Coelho que, “por esse caminho, ademais, as contendas políticas são absorvidas e transformadas em simples conflitos de interpretação, o que, tudo somado, significa resguardar a Constituição contra inconformismos autoritários, pois todo aquele que participa do debate hermenêutico em torno da Constituição, ao menos moralmente, sente-se obrigado a respeitar o seu resultado, em vez de se voltar contra o objeto da interpretação”.

Em síntese, o método propõe que o juiz construa a melhor solução ao problema, realize a justiça no caso concreto. Segundo Luís Roberto Barroso, “a tópica representa a expressão máxima da tese segundo a qual o raciocínio jurídico deve orientar-se pela solução do problema, e não pela busca da coerência interna para o sistema”.

O método não dispensa críticas. Paulo Bonavides indica que para alguns, a preocupação demasiada com a solução do problema isolado gera o risco de a interpretação menosprezar o princípio da congruência e da unidade intrínseca do sistema jurídico.

Método Hermenêutico-Concretizador

Esse método busca suprir deficiências normativas, preenchendo, se necessário for, lacunas constitucionais parte da constituição para o problema, valendo-se da pré-compreensão do intérprete sobre o tema (pressupostos subjetivos), o qual atua como se fosse um mediador entre a norma e o caso concreto, que brota da realidade social (pressupostos objetivos).

Luiz Alberto David Araújo escreve que o método em análise distancia-se do chamado método tópico, porque, embora se oriente por um pensamento problematicamente orientado, nele existe o primado da norma constitucional sobre o problema, e não o contrário.

Em síntese, procura o equilíbrio necessário entre a criatividade

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