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NATUREZA JURÍDICA DA POSSE

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Por:   •  5/6/2013  •  915 Palavras (4 Páginas)  •  2.346 Visualizações

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Natureza Jurídica da Posse:

Desde a época dos romanos, a natureza jurídica da posse vem gerando inúmeras divergências entre os doutrinadores. A discussão esta relacionada à posse ser um fato ou um direito. Rudolfh Von Ihering sustenta que "os direitos são os interesses juridicamente protegidos", deste modo à posse é um direito, pois tem seus interesses protegidos juridicamente. Por outro lado, a corrente mais utilizada, sustentada por Friedrich Karl Yon Savigny diz que a posse é um fato e um direito, ou seja, considerando seus efeitos será considerado um direito, já considerando a si própria será um fato.

Contudo, ainda ocorrerá inúmeras posições quanto a sua colocação no Código Civil. Há quem defenda que a posse insere-se ao Direito Obrigacional ou Pessoal, já outros doutrinadores acreditam que a posse está inserida puramente ao Direito Real. Tem ainda, aquele que defende um Direito especial para posse, uma vez que não se encaixa perfeitamente a nenhuma das categorias anteriores (sui generis).

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, diante de tantas opiniões encontradas acerca da natureza jurídica da posse, a que melhor preceitua é a de Clóvis Belviláqua: "Aceita a noção de Ihering nos dá, posse é, por certo, direito; mas reconheçamos que um direito de natureza especial. Antes, conviria dizer, é a manifestação de um direito real". Portanto o autor a considera um instituto jurídico, pelo qual não se cria uma categoria própria, bem como não encaixa-se na dogmáticas já existentes.

Em sua doutrina, Maria Helena Diniz compreende que a posse, assim como Daibert estará inserida no direito real, uma vez que a classifica como visibilidade ou desmembramento da propriedade, identificando características que a comprove, tais como: "seu exercício direto, sem intermediário; sua oponibilidade erga omnes; e sua incidência em objeto obrigatoriamente determinado. Devido à posição da "posse" na sistemática do nosso direito civil, não há, pois, nenhum obstáculo a sua qualificação como direito real" (p.67,vol.4).

Origem da Posse:

A origem da posse não tem uma fonte única, mas sim diversas teorias, que foram sintetizadas em dois grupos: a teoria subjetiva de Savigny e a Teoria objetiva de Ihering.

Conceito de Posse:

Para entendermos o conceito de posse, é necessário primeiramente, compreendermos e reconhecermos duas caraterísticas: o corpus como sendo a relação de proteção material do homem com a propriedade e o animus com a intenção de possuir a coisa.

Em nosso ordenamento jurídico a posse encontra – se codificada no artigo 1.196 do Código Civil.

Segundo Maria Helena Diniz:

“Posse é o poder imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê – lo para si e defende – lo contra a agressão de quem quer que seja”.

Teoria Objetiva:

A posse contém algumas teorias que tem por finalidade explicar seu conceito. Dentre elas pode-se enumerar a "Teoria Objetiva da posse", do qual foi desenvolvida por Rudolfh Von Ihering.

Para concretização da posse não é necessária a intenção do indivíduo (animus), visto que a mesma encontra-se inserida ao corpus, isto é, para a existência da posse será necessário tão somente o elemento objetivo. Segundo Ihering, quem se comportar como dono, será o detentor da posse, o qual já inclui-se o "animus" em tal comportamento. Para escola objetiva da posse: " a posse é condição de fato da utilização econômica da propriedade; o direito

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