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NATUREZAS JURIDICA

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Por:   •  1/10/2013  •  Seminário  •  1.634 Palavras (7 Páginas)  •  264 Visualizações

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.4 FINALIDADE: ??????

Portanto, convém dede logo adiantar que os alimentos têm por finalidade essencial possibilitar a manutenção da vida daquele que não pode por si só realizar a satisfação de suas necessidades vitais.

Porém explica LÔBO, 2008,P.344.

Alimentos em direito de família, tem o significado de valores, bens ou serviços destinados à necessidade existenciais da pessoa, em virtude de relações de parentesco, quando ela própria não pode promover, com seu trabalho ou rendimentos, a própria mantença. Também são considerados alimentos os que decorrem dos deveres de assistência, em razão de ruptura de relações matrimoniais ou de união estável, ou dos deveres de amparo para os idosos, os alimentos podem ser em dinheiro, também denominado a pensão alimentícia, e in natura, ou naturais, como a entrega de imóvel para moradia e de coisas para consumo humano. O adimplemento da obrigação pode ser direto, quantia em dinheiro, ou indireta pagamento das mensalidades escolares, de clubes, de academia de ginasticas, etc.

Porém desde logo a finalidade dos alimentos é assegurar o direito à vida do ser humano, o primeiro círculo de solidariedade é o da família, e somente na sua falta é que o necessitado deve recorrer ao Estado. WALD, 200,p.40.

Portanto, os alimentos têm por finalidade precípua assegurar ao alimentando a mínima existência para suprir suas necessidades básicas de subsistência, garantindo a dignidade da pessoa humana.

2.2 NATUREZAS JURIDICA:

Entende-se GONÇALVES:????

O vocábulo “alimentos” tem, todavia, conotação muito mais ampla do que na linguagem comum, não se limitando ao necessário para o sustento de uma pessoa. Nele não se compreende só a obrigação de prestá-los, como também o conteúdo da obrigação a ser prestada. Quanto ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação (CC arts. 1694 e 1920)

Assim dispõe o artigo 1694 do Código Civil: “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Segundo DINIZ (2005, p. 534)

O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF., art. 1, III) e o da solidariedade familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivências que o liga ao alimentado.

O artigo 1694 do Código Civil acima mencionado dispõe que a obrigação de prestar alimentos engloba parentes, cônjuges ou companheiros, estendendo sua aplicação a todos eles.

A obrigação de pagar alimentos aos parentes advém da existência de vínculo de sangue (parentesco natural) ou adoção (parentesco civil), quanto então se torna possível à obrigação subsidiária.

Quanto aos alimentos devidos entre cônjuges ou companheiros, estes somente poderão exigir entre si o pensiona mento em razão do vínculo do matrimônio ou união estável, não sendo possível a obrigação subsidiária dos parentes na falta do cônjuge, uma vez que a obrigação alimentar advém do matrimônio ou união estável, e não do parentesco.

Saliente-se que existe o pensiona mento alimentício oriundo de uma liberalidade e ainda o que advém da responsabilidade civil, como por exemplo, um acidente em que alguém restou definitivamente incapacitado para o trabalho, e que poderá acionar o culpado a fim de postular alimentos.

Sabe-se ainda que os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e a possibilidade econômica do alimentante.

Segundo DINIZ (p. 539), a possibilidade econômica do alimentante existe quando este cumpre seu dever, pagando o pensiona mento, sem que haja desfalque do seu sustento.

Já, quando fala de necessidade do alimentando DINIZ (p. 538), informa que

O estado de penúria da pessoa que necessita alimentos autoriza-a a impetrá-los, ficando ao arbítrio do magistrado a verificação das justificativas do seu pedido, levando em conta, para apurar a indigência do alienatário, suas condições sociais, sua idade, sua saúde e outros fatos espécie-temporais que influem na própria medida.

Assim, para uma fixação justa de pensiona mento alimentício, deve haver uma proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.???????????????????????????????????????????????????????????

3.OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E DIREITO A ALIMENTAÇÃO:

CONÇALVES p. 510, 2013.

É uma obrigação de dever de ambas às partes envolvidas, no primeiro paragrafo diz o seguinte que entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros não existem propriamente obrigação de alimentar, mas sim o dever de família, respeitosamente de sustento e de mútua assistência.

Obrigação alimentar é o múnus público regulamentado por lei, cujo fundamento é a solidariedade familiar, pelo qual estão os parentes obrigados a prestarem-se assistência mútua, de forma a viverem de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, desde que não tenham bens suficientes, nem possam prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, possa fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

CARACTERÍSTICAS DE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR:

(Conforme menciona CONÇALVES 2013, p. 511 , direito de família.

Até hoje não há consenso por parte da doutrina quando enumera as características da obrigação alimentar. Vejamos cada uma delas:

a) transmissível: essa é uma inovação trazida pelo novel código civil de 2002 a qual a doutrina mais autorizada atribui grande carga de incerteza e dúvidas.

GONÇALVEZ indaga, por exemplo:

“se transmite a própria obrigação alimentar e não apenas as prestações vencidas e não pagas, bem como se a transmissão é feita de acordo com as forças da herança, observando-se o disposto no art. 1.792 do mesmo diploma, ou na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, como determina o § 1º do art. 1.694.”.

b) divisibilidade: isso quer dizer que o ônus de prestar alimentos incumbe proporcionalmente a todos

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