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NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO (PROCESSO, RELAÇÃO JURÍDICA, PROCEDIMENTO)

Resenha: NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO (PROCESSO, RELAÇÃO JURÍDICA, PROCEDIMENTO). Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/9/2013  •  Resenha  •  460 Palavras (2 Páginas)  •  394 Visualizações

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CAPÍTULO 30 - NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO (PROCESSO, RELAÇÃO JURÍDICA, PROCEDIMENTO)

Pela análise das teorias até aqui construídas no que tange à natureza jurídica do processo, concluímos que, no Estado Democrático de Direito, toda e qualquer decisão que atinge direta ou indiretamente o indivíduo deve ser construída pelas partes, com ampla participação isonômica dos interessados, em contraditório, com ampla defesa (inclusive com a participação técnica e imprescindível do advogado). Conclui-se ainda que a teoria moderna do processo não pode se render ao instrumentalismo majoritário da doutrina que insiste em colocar o processo como mero veículo, modo ou método de atuação de uma jurisdição mística e apostolar de talentosa agilidade na solução dos conflitos de interesse da sociedade atual.

Não podemos conceber que, em uma República Federativa constituída em Estado Democrático de Direito (art.1oda Constituição Federal do Brasil), com objetivos claros de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 2oda nossa Carta Maior), o estudo do Direito Processual seja, ainda, realizado à luz de um Estado Social, liberal, mas sim tenha a sua produção científica reproduzida à luz dos direitos fundamentais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Em síntese, as autoridades responsáveis pela intermediação na solução dos conflitos na sociedade, sejam eles judiciais ou não, devem solucioná-los juntamente com os interessados na demanda, respeitando sempre as garantias do contraditório, do devido processo legal, da isonomia, da ampla defesa (inclusive o direito à defesa técnica pelo advogado) e não trazer para si a responsabilidade de resolvê-los como se fossem deuses ou sabedores maiores da sociedade.

Ressalte-se, ainda, a necessidade de termos a construção das normas (leis), quando envolverem interesses individuais ou difusos e as de grande repercussão, à luz da consulta dos diretamente ou indiretamente envolvidos, sob pena de serem legais, mas ilegítimas, imorais, antidemocráticas e não atenderem aos reais interesses dos maiores interessados: os cidadãos.

Citem-se aí as leis dos Juizados, da Arbitragem, da Justiça do Trabalho, onde se pregam procedimentos simplificados, com a temida justificativa de uma justiça célere, de uma prestação jurisdicional mais rápida e mais efetiva. Observe-se, nestas normas, a não necessidade de advogado (consequentemente a não obrigatoriedade de fornecimento deste pelo Estado, através das defensorias); a informalidade dos procedimentos e das provas, onde as partes, muitas vezes, são pessoas simples, diante de grandes empresas, com grandes advogados, sem isonomia perante a “lei”, apenas sob o comando e a proteção do juiz sabe-tudo, comandante do procedimento. Veja aí o perigo e a possibilidade de uma “prestação jurisdicional” precária, ilusória, nem sempre satisfativa.

Verifica-se, então, a necessidade de repensarmos a Ciência do Processo e construirmos uma teoria avançada à luz do Estado Democrático de Direito, onde o processo evoluído não é tido simplesmente como procedimento em contraditório, mas como uma instituição jurídica, institucionalmente definida e constitucionalizada.

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