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NORMAS ESTRUTURANTES DO DIREITO PROBATÓRIO - Processo Civil

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Por:   •  22/10/2014  •  1.518 Palavras (7 Páginas)  •  833 Visualizações

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NORMAS ESTRUTURANTES DO DIREITO PROBATÓRIO

3.1. Poderes instrutórios do juiz

Hoje em dia, tal como previsto no art. 130 do CPC, predomina o entendimento de que ao juiz são reconhecidos amplos poderes instrutórios, qualquer que seja a natureza da relação jurídica debatida no processo. As vozes que, ainda hoje, opõem alguma resistência à ampla aplicação do art. 130 do CPC, fazem-no, no mais das vezes, por entender que haveria aí ofensa aos princípios do dispositivo, da ísonomia ou do juiz natural (imparcialidade). Mas as apontadas ofensas não existem.

a) Sobre o princípio dispositivo: tal princípio está intimamente ligado à relação jurídica material veiculada no processo, no sentido de que, versando ela sobre direitos disponíveis, não pode o magistrado impedir que as partes pratiquem ato de disposição de vontade (renúncia, reconhecimento do pedido, transação etc.), cabendo-lhe tão-somente velar pela regularidade desses atos.

a.1)Vale aqui, na órbita processual, um outro princípio, que é o inquisitório, “segundo o qual compete ao juiz o poder de iniciativa probatória para a determinação dos fatos postos pela parte como fundamento de sua demanda”

b) Sobre o princípio da isonomia: as apontadas ofensas a este princípio fundam~se na plena disponibilidade das provas pelas partes, o que é um reflexo do ideal liberal-individualista, que não mais pode ser encarado de modo abso­luto, porquanto dissonante da visão social que vem marcando a evolução do ordenamento jurídico. Ademais, a invocação da plena disponibilidade das provas pelas partes pode ser, ao revés do que pretende, um meio;: aí sim, de ofensa ao princípio da igualdade substancial, na medida em que, como é cediço, nem sem­pre as partes têm, na prática, as mesmas condições de produzir prova dos fatos que alegam em seu favor; assim, longe de representar uma ofensa à isonomia, a atuação positiva do magistrado na investigação probatória pode representar uma atuação da igualdade substancial no processo, com o equilíbrio, in concreto, da situação jurídica das partes.

c) sobre o princípio do juiz natural (dimensão substancial: imparcialidade): há ainda quem diga que a persecução probatória pelo juiz retirar-lhe-ia a impar­cialidade, o que não é verdade, uma vez que o aumento do seu poder instrutório não favorece, a priori, qualquer das partes, proporcionando, tão-somente, uma apuração mais profunda e completa dos fatos que lhe são postos para análise.

*A iniciativa probatória do juiz sofre algumas limitações. “Fica-lhe proibido - ressalta Carlos Alberto Alvaro de Oliveira - exercer esse poder sobre fatos e circunstâncias não constantes dos autos ou emitir convicção de natureza íntima, pois deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”

*Também representa limite à atividade do juiz a necessidade de fundamentação do ato judicial que determina a colheita oficial das provas e de submissão das provas colhidas ao contraditório.

*Outro limite há quando ocorre a revelia e, em conse­qüência, sobrevêm a incontrovérsia dos fatos: se os fatos deduzidos pelo autor não forem verossímeis, nada obsta que o magistrado determine que ele produza a prova das suas alegações; se, no entanto, forem verossímeis as suas assertivas, não estará autorizado o julgador a exigir dele que as comprove, porque aí há uma nítida opção do legislador pelo valor efetividade.

*No Brasil, recentemente, na ADI n. 1570, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado, dando por inconstitucional o art. 3° da Lei n.° 9.034/9527, por ofensa ao princípio do devido processo legal, ao entender que a coleta pessoal de provas pelo magistrado desvirtua a sua função, comprometendo a sua imparcialidade no exercício da prestação jurisdicional.

3.2. Aquisição processual da prova ou comunhão da prova 29

3.2.1. Noções iniciais

Quando trazida aos autos, a prova sai da esfera de disposição daquele que a providenciou (parte, MP, terceiro ou juiz), tomando-se pública, comum e parte integrante do conjunto probatório, para favorecer ou desfavorecer quem quer que seja. Produzida pela parte pode servir até mesmo aos seus litisconsortes (o que se verá a seguir) ou ao seu adversário. Afinal, a prova não pertence à parte, mas ao processo. É produzida para o processo32. Eis o teor da chamada aquisição processual ou comunhão da prova, por muitos designada como prin­cípio probatório.

Assim, cabe ao juiz considerar e valorar todo o material probatório constante nos autos - “tudo que está nos autos está também no universo a ser considerado pelo juiz” sem qualquer preocupação acerca da sua fonte ou origem34, desde que lícita.

*A isso se chama o ‘princípio da comunhão da prova ou aquisição processual’: a prova, depois de feita, é comum, não pertence a quem a faz, pertence ao processo; pouco importa sua fonte, pouco importa sua proveniência.

3.2.2. Aplicação à valoração e eficácia probatória

realizada a prova, produz efeitos para todos os sujeitos processuais —seja para beneficiar, seja para prejudicar.

Por isso, o responsável pela prova, após sua produção, não pode retirá-la do processo ou impedir que o juiz a considere na formação do seu convencimento, sob o argumento de que o resultado lhe é (ao seu responsável) prejudicial ou por estar arrependido de tê-la requerido e produzido.

Consolida-se, ainda, a homogeneidade da eficácia próbatória, pois deve ser atribuído um só valor à prova que, como tal, repercutirá ná esfera do seu produtor e todos os outros sujeitos do processo: ou bem a prova demonstra a veracidade da alegação de fato, ou bem demonstra sua inveracidade, afihál não há meia-verdade;

Conclui-se, assim, que a prova pertence ao processo e produz efeitos comuns e homogêneos para todos os sujeitos processuais. É o que revela o princípio da aquisição processual (ou comunhão da prova), em momento posterior à produção da prova - já na fase de sua valoração.

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