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NR 13 - Caldeiras E Vasos De Pressão

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Por:   •  28/10/2013  •  679 Palavras (3 Páginas)  •  1.216 Visualizações

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NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão

Resumo

Calderas a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior a atmosférica e utiliza qualquer fonte de energia.

Essa NR informa que só é possível manuseio por um “Profissional Habilitado” (assina documentos legais; Engenheiro Mecânico, com registro no CREA), ou seja, aquele que tem competência legal para exercer a profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de calderas e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional, de acordo com a que se encontra Vigente no País.

Será considerada uma atividade de risco grave e iminente caso não haja falta de qualquer dos seguintes itens:

1º válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA; As válvulas de segurança deverão ser: adequadamente projetada; adequadamente instaladas; adequadamente mantidas; adequadamente mantidas.

2º instrumento que indique a acumulado; (manômetro) pressão do vapor.

3º injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal.

4º sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.

É crucial que toda caldeira tenha em seu corpo, em local de fácil acesso e acessível placa de identificação indelével com as seguintes informações: fabricante; numero de ordem dado pelo fabricante da caldeira; ano de fabricação; pressão máxima de trabalho admissível (PMTA); pressão de teste hidrostático; capacidade de produção a vapor; área da superfície de aquecimento; código de projeto e ano de edição e em local visível categoria da caldeira.

Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação, devidamente atualizada, "Prontuário da Caldeira", contendo as seguintes informações: código de projeto e ano de edição; especificação dos materiais; procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção final e determinação da PMTA; conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira; características funcionais; dados dos dispositivos de segurança; ano de fabricação; categoria da caldeira.

O "Registro de Segurança" deve ser constituído de livro próprio, com páginas numeradas, ou outro sistema equivalente onde serão registradas todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira e as ocorrências de inspeções de segurança periódicas e extraordinárias, devendo constar o nome legível e assinatura do "Profissional Habilitado", e de operador de caldeira presente na ocasião da inspeção.

Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o "Registro de Segurança" deve conter tal informação e receber encerramento formal. A documentação referida no subitem 13.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores

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