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NR 13: requisitos mínimos para o gerenciamento da integridade estrutural das caldeiras a vapor, recipientes sob pressão e seus tubos de conexão

Pesquisas Acadêmicas: NR 13: requisitos mínimos para o gerenciamento da integridade estrutural das caldeiras a vapor, recipientes sob pressão e seus tubos de conexão. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  7.445 Palavras (30 Páginas)  •  344 Visualizações

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NR 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações Foi inserido item: Tubulações na nova proposta, que não existia na NR 13 (vigente).

Sumário

13.1. Introdução

13.2. Abrangência

13.3. Disposições Gerais

13.4. Caldeiras

13.5. Vasos de Pressão

13.6. Tubulações

13.7. Glossário

Anexo I – Capacitação de Pessoal.

Anexo II - Requisitos para Certificação de Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos. Foi inserido o Sumário, na NR 13 (nova proposta), que não existia na NR 13 (vigente).

13.1. Introdução Modificação do título do requisito.

13.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e saúde dos trabalhadores. Foi inserido objetivo, que não existe na NR 13 (vigente).

13.1.2. O empregador é o responsável pela adoção das medidas preconizadas nesta NR. Foi inserida a responsabilidade do empregador, que não existe na NR 13 (vigente).

13.2. Abrangência Foi inserida a abrangência, deixando clara e limitada a informação.

13.2.1. Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:

a) todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme item 13.4.1.1.

b) vasos de pressão cujo produto PV seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m3;

c) vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2 (a), independente das dimensões e do produto PV;

d) recipientes móveis conforme item 13.7.48 desta NR;

e) tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão que contenham fluídos de classe A ou B conforme item 13.5.1.2 (a) desta NR. O requisito já existe na NR 13 (vigente) no Anexo III, foram inseridos novos itens: recipientes móveis e tubulações.

13.2.2. Os equipamentos abaixo relacionados devem ser submetidos à avaliação de integridade prevista em códigos ou normas nacionais ou internacionais pertinentes, ficando dispensados do cumprimento dos demais requisitos desta NR:

a) recipientes transportáveis, vasos destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;

b) vasos de pressão destinados à ocupação humana;

c) vasos que façam parte integrante de pacote de máquinas rotativas ou alternativas;

d) dutos;

e) fornos e serpentinas para troca térmica;

f) tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de pressão;

g) vasos com diâmetro interno inferior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) para fluidos das classes B, C e D, conforme especificado no item 13.5.1.2 (a);

h) trocadores de calor por placas corrugadas gaxetadas;

i) geradores de vapor;

j) tubos de sistemas de instrumentação com diâmetro nominal _ 12,7 mm (doze vírgula sete milímetros);

k) tubulações de redes públicas de tratamento e distribuição. O requisito não existe na NR 13 (vigente).

13.3.1. Constitui condição de risco grave e iminente - RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador. O requisito existe na NR 13 (vigente) no item 13.3.1, porém o texto foi modificado, definindo de forma mais objetiva o que é risco grave e iminente.

13.3.1.1. As condições específicas listadas abaixo constituem RGI sem a necessidade de justificativa para enquadramento:

a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem os dispositivos de segurança contra sobrepressão previstos em seus respectivos códigos de projeto;

b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;

c) bloqueio inadvertido ou intencional de instrumentos e dispositivos de controle de pressão de caldeiras e vasos de pressão, sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento ou sistema protegido;

d) ausência de dispositivo operacional de controle de nível de água de caldeira;

e) operação de equipamento abrangido por esta NR com continuidade operacional não recomendada por relatório de inspeção de segurança, de acordo com seu respectivo código de projeto ou de adequação ao uso;

f) operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica de operador qualificado. O requisito existe na NR 13 (vigente) no item 13.3.1, porém não era tão específico. Foram listadas as condições que são consideradas RGI (risco grave e iminente) e que não precisam de justificativa para tal. .

13.3.1.2. Por motivo de força maior e com justificativa formal do empregador, acompanhada por análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por PH, poderá ocorrer postergação de até 6 (seis) meses do prazo previsto para a inspeção de segurança periódica da caldeira. O requisito não existe na NR 13 (vigente). O período de inspeção da caldeira foi flexibilizado mediante alguns critérios.

13.3.1.2.1. O empregador deve comunicar ao Sindicato dos trabalhadores da categoria predominante no estabelecimento a justificativa formal do empregador para postergação da inspeção de segurança periódica da caldeira. O requisito não existe na NR 13 (vigente). O período de inspeção da caldeira foi flexibilizado, porém o empregador deverá comunicar

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