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Processo Trabalho

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Por:   •  27/11/2013  •  1.424 Palavras (6 Páginas)  •  621 Visualizações

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GABARITO DAS SEMANAS 6, 7, 10, 11, 12, 13 e 14

SEMANA 6:

Caso concreto:

No rito sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, de acordo com a previsão contida no art. 852-B, I, da CLT. Logo, o pedido deve ser líquido não sendo permitida a utilização da expressão “a apurar”.

Sendo assim, se o reclamante não atender ao disposto no referido comando legal (art. 852-B, I, da CLT), importará no arquivamento da reclamação e a condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa, nos exatos termos da regra prevista no parágrafo 1º, do art. 852-B, I, da CLT. Isso porque, as causas submetidas ao procedimento sumaríssimo são aquelas em que o legislador imprimiu maior rapidez ao trâmite processual, em consonância com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII da CRFB. Logo, como as normas de procedimento são de ordem pública, o juiz deve proceder em conformidade com o disposto no § 1º do art. 852-B, da CLT arquivando a reclamação trabalhista e condenando o Reclamante ao pagamento das custas processuais.

Respostas das questões objetivas:

1) “b” – art. 852-B, II da CLT.

2) “d” – art. 852-B, I e § 1º da CLT.

SEMANA 7:

Caso concreto 1:

Sim, deve ser aplicada a revelia à empresa Delta, nos termos do art. 844 da CLT, uma vez que é

obrigatória a presença do reclamante e reclamado, independentemente da presença de seus representantes, conforme prevê o art. 843, caput da CLT. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula nº 122, do C. TST, ao dispor que a ausência da reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa implica na revelia, mesmo que seu advogado esteja presente munido de procuração. Dessa forma, se o empregador não comparecer à audiência em que deveria apresentar defesa nem utilizar a faculdade prevista no §1º do art. 843, da CLT de fazer-se substituir pelo gerente ou outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, será revel, por aplicação na norma contida no art. 844 da CLT, o que implicará na presunção de veracidade dos fatos articulados pelo reclamante na petição inicial.

Caso concreto 2:

A ausência do reclamante à audiência, quando já apresentada a defesa não implica no arquivamento do processo, conforme entendimento consagrado na Súmula n. 9, do C. TST. O arquivamento da reclamação trabalhista equivale à desistência, que implica na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VIII, do CPC). Logo, após a contestação a desistência só pode ocorrer com a concordância do Réu, conforme prevê o art. 267, § 4º, do CPC o que, em regra, não acontecerá uma vez que na hipótese de ter sido adiada a audiência para a instrução, e tendo as partes sido intimadas para depoimentos pessoais recíprocos, sob

pena de confissão, a ausência de quaisquer das partes, implica na confissão ficta, conforme entendimento contido na Súmula n. 74 do C. TST. Sendo assim, a ausência injustificada do reclamante à audiência em prosseguimento não implica no arquivamento da reclamação, a teor do entendimento contido na Súmula n. 9, do C. TST, caracterizando a confissão ficta, eis que intimado para prestar depoimento pessoal não compareceu (art. 343, §2º, do CPC). Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula n. 74, do C. TST. Sendo assim, a ausência injustificada do reclamante, no caso apresentado, implica na veracidade da justa causa alegada na defesa.

Respostas das questões objetivas:

1) “b” - art. 846, CLT c/c art. 850, CLT

2) “b” - conforme art. 831, parágrafo único da CLT c/c Súmula 100, V, TST

SEMANA 10:

Caso concreto 1:

O instrumento hábil para reverter a decisão judicial é a impetração do mandado de segurança,

conforme previsto na Súmula 414, item II, do TST, por se tratar de decisão interlocutória, a qual, segundo o art. 893, §1º da CLT e entendimento consagrado na Súmula 214 do TST, não cabe recurso de imediato.

Caso concreto 2:

É possível a empresa se precaver da multa propondo ação de consignação em pagamento cabível no Processo do Trabalho de forma subsidiária, a teor do art. 769 da CLT.

Respostas das questões objetivas:

1) “a” - súmula nº 418 do C. TST.

2) “d” - conforme art. 836 da CLT c/c art. 485, I, CPC.

SEMANA 11:

Caso concreto 1:

Sim, o recurso ordinário interposto pelo advogado da empresa está apto a ser conhecido, uma

vez que o depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, conforme prevê o art. 7º, da Lei nº 5.584/70, razão pela qual a interposição antecipada do recurso não prejudica a dilação legal, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 245 do C. TST. Assim, tendo em vista que o art. 895, I, da CLT, estabelece o prazo de 8 dias para a interposição de recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito no exercício da jurisdição trabalhista, e tendo a Reclamada realizado e comprovado o recolhimento do depósito recursal dentro do prazo de oito dias, o recurso ordinário está apto a ser conhecido, vez que foi observado o disposto no art. 7º, da Lei nº 5.584/70, mesmo que o recurso ordinário tenha sido interposto antes do prazo de oito dias.

Caso concreto 2:

O recurso

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