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NULIDADES: FALTA DE CITAÇÃO. ART 564, III, ALÍNA "E" DO CPP.

Artigo: NULIDADES: FALTA DE CITAÇÃO. ART 564, III, ALÍNA "E" DO CPP.. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/4/2013  •  739 Palavras (3 Páginas)  •  1.258 Visualizações

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O Livro III, Título I, CPP, Art. 564, traz o rol das hipóteses em que se defronta com a nulidade absoluta ou relativa. O inciso III, alínea “E”, retrata:

Art. 564: A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

III – Por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

Ou seja: Entende-se que, se o réu, estando presente, não for interrogado, e se for negada a oportunidade para as partes apresentarem alegações finais, será considerado motivo de nulidade absoluta (de acordo com o CPP). A falta ou nulidade da citação ficará sanada desde que o interessado compareça antes de o ato consumar-se (artigo 570 do CPP).

Exemplo: o réu deixa de ser devidamente citado. Entretanto, comparece ao fórum para dizer ao juiz justamente que não teve tempo de constituir advogado para sua defesa, pois somente ficou sabendo da existência da ação penal naquele dia, por intermédio de terceiros. Supre-se a falta de citação, dá-se o réu por ciente, devendo o magistrado conceder-lhe dez dias para apresentar a defesa escrita (Art 396, CPP).

Se a parte não for intimada da sentença condenatória, em outro exemplo, mas, ainda na fluência do prazo já do prazo recursal, apresenta o apelo, está sanada a falha. Caso o prazo já tenha decorrido, o juiz deve reabri-lo, anulando o que foi praticado depois disso. Vale ressaltar, que, a citação em hora certa, no processo penal, também é causa de nulidade absoluta.

Estudou-se em sala que o respeito ao princípio constitucionalmente assegurado do contraditório (art. 5°, LV, CF/88) é uma condição sine qua non do devido processo legal e, portanto, de validade da própria atividade jurisdicional criminal. Indissoluvelmente aliado ao sobredito princípio está a garantia da ampla defesa do acusado que abrange, dentre outros direitos, o de ter conhecimento amplo, pormenorizado e prévio dos fatos que lhe são imputados.

Nesse contexto, surge o instituto da citação como o ato processual com o qual, nos dizeres de Frederico Marques, "se dá conhecimento ao réu da acusação contra ele intentada a fim de que possa defender-se e vir integrar a relação processual".

Guilherme de Souza Nucci define a citação como sendo "o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como oferecendo-lhe a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica. Trata-se de um corolário natural do devido processo legal, funcionalmente desenvolvido através do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LIV e LV [CF/88])".

Efetivamente, fere as regras do bom senso a possibilidade de uma pessoa ser processada ou condenada sem que lhe seja dado conhecimento da acusação que pesa sobre ela, permitindo-lhe ingressar na relação processual e defender-se. Para isso serve a citação, para dar ciência de uma ação penal e, com isso, proporcionar a defesa.

Para Nucci, a falta de oportunidade para interrogatório é causa de nulidade relativa (embora o Código de Processo Penal a insira como absoluta) se o magistrado, estando o réu presente, deixar

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