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DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS (ARTS. 92 A 94 DO CPP)

Por:   •  8/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.290 Palavras (18 Páginas)  •  622 Visualizações

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DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS (ARTS. 92 A 94 DO CPP)

O processo tem o seu término com a prolação da sentença, quando, então, se aplicará o direito ao caso concreto. Por vezes, no entanto, durante o processo, surgem fatos supervenientes que devem ser decididos antes de prolatada a sentença de mérito.

Esses fatos, verdadeiros INCIDENTES, são questões ou processos SECUNDÁRIOS, que incidem sobre o procedimento inicial (Nucci), OU, toda controvérsia que sobrevém no curso do processo e que deve ser decidida pelo Juiz (Capez, Tourinho).

Mirabete divide esses INCIDENTES em: questões prejudiciais e processos incidentes. As questões prejudiciais são as que devem ser resolvidas previamente porque se ligam ao mérito da questão principal, já os processos incidentes têm a ver com o processo em si.

CONCEITO: questões prejudiciais são aquelas que, obrigatoriamente, devem ser julgadas antes do mérito do processo penal. Pode ter natureza penal, como uma outra infração e pode ser extrapenal, ou seja, ou relação diversa da criminal.

Atenção: a questão prejudicial é aquela que se vincula a um elemento constitutivo do crime e, por causa disso, tem que ser decidida antes da decisão principal, ou seja, do mérito da causa.

NATUREZA JURÍDICA DAS PREJUDICIAIS (PARA QUE SERVE ISTO PARA O DIREITO?)

É uma condicionante ligada ao mérito da causa (Capez/Nucci). A questão prejudicial é um antecedente lógico e necessário da prejudicada, cuja solução condiciona o julgamento do mérito desta (Scarance). É sempre material (não processual).

DIFERENÇA ENTRE QUESTÃO PREJUDICIAL E QUESTÃO PRELIMINAR:

Ambas são INCIDENTES, ou questões incidentais que tem que ser julgados antes do mérito. (gênero: questões incidentais – espécies questões prejudiciais e processos incidentes)

A PREJUDICIAL é uma condicionante para a sentença de mérito, ou seja, à existência ou não do crime, sendo, portanto, de natureza material; é autônoma, o que significa que pode fazer parte de processo distinto; e ainda, pode ser julgada no juízo cível ou criminal. Ex: 92 e 93 CPP.

A PRELIMINAR impede o julgamento do mérito, ela diz respeito a pressupostos processuais de validade (suspeição, incompetência, litispendência, coisa julgada), ou seja, você não consegue chegar ao mérito, sendo, portanto, de natureza processual; não é autônoma, sempre está ligada ao processo onde é julgada a ação principal; é julgada pelo juízo criminal. Ex: 95 CPP (exceções).

CLASSIFICAÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS:

QUESTÃO PREJUDICIAL HOMOGÊNEA (COMUM, IMPERFEITA):

A questão homogênea é a relativa ao mesmo ramo do direito discutido na ação principal, ou seja, é aquela pertencente ao Direito Penal. São resolvidas, em regra, no próprio juízo criminal, na sentença.

Ex: suponha-se que dois réus foram denunciados no mesmo processo, um por furto (155, CP) e outro por receptação (168, CP). É claro que a discussão sobre o furto tem que vir antes, já que se comprovada a inexistência deste, obviamente também estará prejudicada a caracterização da receptação. Em outras palavras, se não houve furto (ou qualquer outro crime contra o patrimônio), a coisa adquirida não tinha origem ilícita e, por conseqüência, não há como se configurar o crime de receptação.

Por que “em regra”?

Pode ocorrer delas serem julgadas por juizes distintos, ex: autor do furto é menor de 18 anos e é absolvido no Juizado da Infância e Juventude, enquanto o autor da receptação é maior e deixa de ser condenado em razão da decisão prolatada pelo juiz do Juizado.

QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA (JURISDICIONAL, PERFEITA):

Trata-se da prejudicial que versa sobre questão extrapenal (pode ser cível, comercial etc). Os tipos penais estão cheios de elementos que refletem relações jurídicas extrapenais, e, assim devem ser solucionados. O problema é identificar qual o juiz que terá a competência para decidi-las, se deverá ser o penal ou não. Daí a divisão da questão prejudicial heterogênea em obrigatória ou facultativa.

Prejudicial heterogênea OBRIGATÓRIA - art. 92, CPP

Prevista no art. 92 CPP, refere-se ao estado civil das pessoas. Ela impõe ao juízo criminal a suspensão do processo criminal até o julgamento da prejudicial. Não há necessidade de já existir a ação no juízo cível. A suspensão será por prazo indeterminado e poderá ocorrer em qualquer fase do processo penal. A prescrição também ficará suspensa (116, I, CP).

Ex1: o réu, que está sendo processado por bigamia, alega que seu primeiro casamento foi nulo. Essa questão é prejudicial, pois seu resultado é fundamental para o processo crime, já que, se o juiz declarar a nulidade do casamento, restará prejudicado o processo criminal. Ela é heterogênea, pois trata de matéria estranha ao Direito Penal, a ser decidida no âmbito do Direito Civil, referente ao estado da pessoa.

OBS: É elementar do crime de bigamia a existência e vigência de anterior casamento. O casamento só no religioso não caracteriza a bigamia. Separado não divorciado pode cometer o crime.

Prejudicial Heterogênea FACULTATIVA - art. 93, CPP

Prevista no art. 93 CPP, diz respeito a matéria distinta do estado civil das pessoas. Neste caso, fica a critério do juiz, segundo seu prudente arbítrio, suspender ou não o processo criminal. Por isso é facultativa. A suspensão só poderá ocorrer se já tiver previamente ação no juízo cível. Ela terá prazo determinado segundo o arbítrio do juiz, podendo ser renovado uma só vez. Ex: sujeito é denunciado por estelionato por vender coisa alheia como própria. Contudo já há ação de usucapião ajuizada pelo réu.

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