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Negócios Jurídicos

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Por:   •  16/3/2015  •  1.164 Palavras (5 Páginas)  •  164 Visualizações

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ARTIGO 166 AO ARTIGO 184 DO CÓDIGO CIVIL

DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

INTERPRETAÇÃO

Art. 166 ➔ É nulo o negócio jurídico quando:

I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

INTERPRETAÇÃO: A função da nulidade é tornar sem efeito o ato ou o negócio jurídico. A ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas neste artigo, é reputada pela lei como infringência, que provoca como reação do ordenamento, a decretação de nulidade, podendo ser total ou parcial.

Art. 167 ➔ É nulo o negócio jurídico simulado, mas substituirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma:

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós – datados;

§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

INTERPRETAÇÃO: Na simulação existe o conluio, ou seja, a disparidade entre o objeto desejado e o manifestado, existe uma conduta simulatória, para proporcionar aparência exterior ao negócio jurídico, tem como característica principal a simulação do negócio jurídico, ou seja, é a divergência intencional entre a vontade propriamente dita e a declaração de vontade.

Art. 168 ➔ As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo Único: As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

INTERPRETAÇÃO: Nosso ordenamento jurídico tem legitimidade para arquir na nulidade qualquer interessado, em seu próprio nome, ou o representante do Ministério público, em nome da sociedade, o qual representa o vício através de ofício. Pois tem como legitimidade a ordem pública.

Art. 169 ➔ O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

INTERPRETAÇÃO: A prescritibilidade é regra e a imprescritibilidade é exceção, em prol do princípio de mantença da paz social.

Art. 170 ➔ Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

INTERPRETAÇÃO: Este vem tratar da hipótese de que o negócio jurídico nulo não pode prevalecer na forma pretendida pelas partes, mas seus elementos são suficientes para caracterizar ou negócio, ou seja, na transformação de um negócio jurídico nulo em outro de natureza válida.

Art. 171 ➔ Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I – por incapacidade relativa do agente;

II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

INTERPRETAÇÃO: A anulabilidade é a sanção mais branda ao negócio jurídico, pois tem em vista a prática do negócio jurídico ou do ato em desrespeito a normas que protegem certas pessoas. Pois qualquer negócio jurídico para realizar-se tem que ter todos os elementos necessários a sua validade.

Art. 172 ➔ O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 173 ➔ O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo

Art. 174 ➔ É escusada a confirmação expressa, quando o negócio jurídico já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

Art. 175 ➔ A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos Art. 172 à 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

INTERPRETAÇÃO: O negócio anulável, pode ser ratificado ou confirmado, ou seja, poderá ser expurgado o vício inquinador por meio do instituto da ratificação.esta ratificação pode ocorrer de forma unilateral e não necessita da presença

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