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Nova Lei Seca

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Por:   •  11/11/2013  •  9.062 Palavras (37 Páginas)  •  429 Visualizações

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CAPÍTULO 1 - Sobre provas no Código de Processo Penal

1.1 Espécies de provas.

Guilherme de Souza Nucci assevera que:

[...] prova origina-se do latim – probatio – que, significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Dele deriva o verbo provar – probare –, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar. (NUCCI, 2009, p. 338).

Segundo Capez (2006):

Prova “é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros destinados a levar o magistrado à convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação”.

No processo, o vocábulo prova possui diferentes acepções, senão vejamos: num primeiro significado a prova pode ser identificada com a atividade probatória, assim, fala-se que a prova da alegação incumbe a quem a fizer.

Em outro sentido, prova pode ser definida como resultado da atividade probatória, sendo a convicção do magistrado sobre os fatos alegados em juízo. Pode-se, ainda, identificar prova com o meio de prova em si mesmo, por exemplo, prova pericial ou prova documental.

Alguns fatos independem de prova. São os fatos axiomáticos, intuitivos ou evidentes; os fatos notórios; as presunções legais; e, os fatos inúteis. Os primeiros são os fatos evidentes cujo grau de certeza não carece de prova.

Os fatos notórios são os que fazem parte do conhecimento da sociedade em geral. As presunções legais são conclusões que a lei estabelece como certo. Já os fatos inúteis são aqueles irrelevantes na apuração da verdade e não influenciam na formação do convencimento do juiz. Todos os outros fatos devem ser provados, inclusive o fato incontroverso, pois, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que prevalece o princípio da verdade processual, no processo penal o juiz não está adstrito às alegações das partes, mesmo que convergentes, prevalecendo a busca pela verdade real. (CAPEZ,2006, p.282)

Segundo o Del. Carlos Eduardo de Souza (2012),

[...] no processo penal se conhecem alguns sistemas de apreciação da prova. Resumidamente, podemos elencar três sistemas: o sistema da prova legal ou tarifada, o sistema da íntima convicção e, por último, o sistema do livre convencimento motivado.

No sistema da prova legal ou tarifada, a apreciação das provas se dava segundo uma escala de valores previamente determinada por lei. Assim sendo, o órgão julgador não poderia se afastar daqueles valores determinados. Não se poderia dar um valor maior à prova senão aquele valor dado por lei. Não se envolvia a atividade intelectual do julgador na valoração da prova. Esta já estava previamente valorada por lei.

O sistema da íntima convicção é diametralmente oposto ao sistema anterior. Por este sistema, o órgão julgador poderia valorar a prova como bem entendesse. E mais, não precisaria sequer dar suas razões sobre o porquê de ter optado por esta ou aquela prova.

Nas palavras de Nestor Távora (2011, p. 380),

O juiz está absolutamente livre para decidir, despido de quaisquer amarras, estando dispensado de motivar a decisão. Pode utilizar o que não está nos autos, trazendo ao processo os seus pré-conceitos e crenças pessoais.

Para Souza (12/2012),

Por último, o sistema do livre convencimento motivado é aquele que apregoa que o órgão julgador é livre para valorar as provas, contudo, deverá explicitar os motivos que o levaram a adotar aquelas provas. É o que está expresso no art. 93, IX da Constituição Federal ao dispor que todas as decisões do Poder Judiciário deverão ser motivadas. Conforme se constata, no Brasil adotou-se este último sistema de apreciação das provas.

Contudo, mesmo claramente sendo adotado o sistema do livre convencimento motivado, tivemos a edição da Lei nº 11.705/2006 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro para se determinar que o crime de embriaguez ao volante (art. 306) somente se caracterizaria se o autor estivesse com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 0,6 dg. Não havia outro meio de se provar que o autor estava embriagado. Ou se provava que o autor estava com concentração de álcool por litro de sangue igual ou acima de 0,6 dg, ou então não se admitia outro tipo de prova. Uma clara adoção do arcaico sistema da prova tarifada.

Antes da entrada em vigor da Lei nº 12.760/2012, uma celeuma muito grande havia entre os juristas e órgãos do Poder Judiciário a respeito da possibilidade de se comprovar o estado de embriaguez através de outros meios de prova.

Ainda de acordo com o Del. Carlos Eduardo de Souza, o próprio STJ oscilou o seu entendimento, sendo que num primeiro momento chegou a admitir que a prova da embriaguez fosse produzida através de outros meios, como testemunhas, exames clínicos etc.

Neste sentido, confira-se o julgado do ano de 2010:

HABEAS CORPUS. TIPICIDADE. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.507/97. RECUSA AO EXAME DE ALCOOLEMIA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE ALCOOLEMIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME ESPECÍFICO PARA AFERIÇÃO DO TEOR DE ÁLCOOL NO SANGUE SE DE OUTRA FORMA SE PUDER COMPROVAR A EMBRIAGUEZ. ESTADO ETÍLICO EVIDENTE. PARECER MINISTERIAL PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ORDEM DENEGADA.

Ainda nas palavras de Souza (2012),

1. O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.

2. In casu, consoante a peça acusatória, o paciente foi surpreendido por policiais militares dirigindo veículo automotor em estado de embriaguez, com base na conclusão a que chegaram os exames clínicos de fls. 12/13 e 22/29, os quais foram realizados em razão da recusa do paciente em se submeter a exame pericial.

3. Esta Corte

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