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Noções De Direito Do Trabalho

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Por:   •  19/3/2015  •  2.665 Palavras (11 Páginas)  •  169 Visualizações

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Noções de Direito do Trabalho

Prescrição e Decadência

Enquanto a prescrição é a perda do direito de ação (de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível), a decadência é a perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável.

Tanto a prescrição, quanto a decadência buscam reprimir a inércia dos titulares dos direitos, e assim, fixam prazos razoáveis para que estes direitos sejam exercidos.

Uma vez operada a prescrição ou a decadência, a conseqüência jurídica, via de regra, será a mesma, qual seja, a impossibilidade de exercitar de um direito.

Referência Legislativa Básica: CLT - Art. 11; CF/88 - Art. 7.º, XXIX; Súmula 308 do TST e Súmula 403 do STF

Prescrição conforme art. 7.º, XXIX, da CF/88:

"ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

Artigo 11 da CLT:

   Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: 

        I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; 

        Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)  (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

        § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. 

Súmula 308 do TST - Prescrição quinquenal (Res 6/1992, DJ 05.11.1992. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 204 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 - Inserida em 08.11.2000)

II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res 6/1992, DJ 05.11.1992)

PRESCRIÇÃO

A prescrição, na definição de Clóvis Beviláqua, “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado especo de tempo.” (1980, p. 286).

Prescrição de ofício pelo juízo

Existem duas correntes em relação a aplicação da prescrição de ofício pelo juízo, a primeira que prevalece é no sentido de que não se aplica, conforme decisão do TST:

Prescrição de ofício não é compatível com direito do trabalho (Qui, 24 Jan 2013, 10h)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2012, deu provimento a recurso de empregado da Comercial Amazônia Ltda. para afastar a declaração de prescrição feita de oficio pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). Para a Turma, houve má aplicação do artigo 219, parágrafo 5o, doCódigo de Processo Civil (pronúncia de ofício da prescrição pelo juiz), que é incompatível com princípios básicos do direito do trabalho.

O trabalhador ajuizou ação trabalhista com o intuito de receber verbas devidas em função do término do contrato. O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos, mas apenas com relação a período posterior a abril de 2005, declarando prescritos os pleitos anteriores a essa data, com base no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC.

Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-11 e afirmou que a regra do CPC é incompatível com o processo trabalhista, já que a CLT, ao tratar da prescrição em seu artigo 11, não prevê a possibilidade de o juiz a decretar de ofício.

O Regional não deu provimento ao recurso do empregado e manteve a sentença. Para os desembargadores, a regra do CPC é aplicável ao processo trabalhista, pois privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. "Ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais", concluíram.

O trabalhador interpôs recurso de revista no TST e o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), aplicou entendimento já pacificado no Tribunal para concluir pela incompatibilidade do dispositivo do CPC com o direito trabalhista. "Ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção", explicou o magistrado.

A decisão foi unânime para afastar a declaração oficial da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. Processo: RR - 597-77.2010.5.11.0004 (fonte: TST)

Na segunda corrente o juiz deve aplicar de ofício a prescrição:

O instituto da prescrição somente era aplicado com a manifestação expressa da parte. Com a alteração do art. 219, §5º do Código de Processo Civil, a possibilidade de expressa manifestação da parte em qualquer grau de jurisdição se manteve, acrescendo-se o poder-dever do magistrado declarar a prescrição.

A alteração trazida no art. 219, §5º do CPC pela Lei n.º 11.280/2006 ensejou uma mudança na dinâmica da prescrição. O texto do referido dispositivo legal passou a ser: “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.

A prescrição, na esfera trabalhista, ocorre e é computada (flui) a partir de dois lapsos temporais:

1. Na vigência do contrato de trabalho: prazo prescricional de 5 (cinco) anos (é a denominada prescrição quinquenal); e

2.

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