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Noções Direito Do Trabalho

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Por:   •  9/5/2014  •  1.669 Palavras (7 Páginas)  •  356 Visualizações

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VESTCON, Mariza. Noções Direito do Trabalho. Disponível em <http://www.vestcon.com.br/> Acesso em Abril de 2014.

Pode-se dizer que o Direito do Trabalho versa na construção jurídica concebida depois da consolidação dos movimentos sociais e políticos da Idade Moderna, correspondentes às revoluções liberais burguesas. É o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, que tem como objeto assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador. A Consolidação das Leis de Trabalho tem como definição que o contrato de trabalho em seu artigo 442.

Vale dizer que existem no âmbito jurídico brasileiro diversos são os conceitos do contrato individual do trabalho, para Nascimento (2008) a definição do contrato individual de trabalho depende da posição do intérprete em virtude da celeuma da natureza do vínculo que se estabelece. No Brasil, tendo em conta o disposto nos arts. 2° e 3° da CLT, o contrato individual de trabalho pode ser definido como negócio jurídico em virtude do qual um trabalhador obriga-se a prestar pessoalmente serviços não-eventuais a uma pessoa física ou jurídica, subordinado ao seu poder de comando, dele recebendo os salários ajustados. (Saraiva, 2010).

Deste forma, afirma Oliveira (2011) os elementos essenciais á validação do contrato individual de trabalho são aqueles que dizem respeito à validade do ato jurídico, assim a sua aptidão para praticar todos os efeitos jurídicos previstos.

O artigo 104 do Código Civil prescreve os elementos essências para a validade do ato jurídico, in litteris:

Art. 104- A validade do negócio jurídico requer:

I- Agente capaz;

II- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III- Forma prescrita ou não defesa em lei.

Desta forma, no âmbito trabalhista, quanto ao agente capaz, o inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal veta o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos, assim como proíbe qualquer tipo de trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

Saraiva (2010) aduz que o menor não poderá dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador do contrato de trabalho, poderá, contudo, assinar contrato de trabalho e recebidos, em conformidade com o art. 439 da CLT. Observa-se que no contrato de trabalho existem requisitos norteadores legais que são pessoalidade, onerosidade, continuidade, alteridade e subordinação.

Dentre as principais características do contrato de trabalho, pode-se destacar que esse contrato é:

1. Consensual (artigo 443, ‘CAPUT’, CLT): não há forma especial para o contrato de trabalho, podendo ser celebrado de forma tácita ou expressa, conforme o artigo 443, “caput” CLT: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. O contrato tácito ocorre quando as partes, embora não tenham mencionado uma à outra de forma clara a situação de empregado e empregador, há presença dos quatro requisitos da relação empregatícia. Importante ressaltar que há contratos de trabalho que exigem formalidade especial, ou seja, o contrato deve ser escrito, como por exemplo o aprendiz, temporário, profissional de futebol, dentre outros.

2. Bilateral: envolve obrigações para ambas as partes, o empregado está obrigado a prestar serviços, o empregador pagar salário.

3. Trato sucessivo: continuidade no tempo, ou seja, não se esgota em um único ato, como contrato de compra e venda. Na relação de trabalho há um débito permanente, uma parte em prestar serviços e outra em pagar salário.

4. Oneroso: há necessidade de contraprestação em virtude do serviço prestado.

5. Comutativo: as partes conseguem verificar, no momento da contratação, as vantagens e os sacrifícios que terão de enfrentar durante a vigência do contrato de trabalho. “Assim, exclui-se a possibilidade de contrato de trabalho aleatório, sujeitando a percepção do salário, por exemplo, à obtenção de lucro pela empresa, pois esta última é quem deve suportar os riscos da sua atividade econômica”.

6. Personalíssimo ou ‘intuito personae’: essa característica é voltada apenas para o empregado, que foi contratado em razão de suas virtudes pessoais (eficiência, confiança, moral etc.). A prestação de serviços é personalíssima, ou seja, o empregado não poderá enviar seu irmão para prestar serviços em seu lugar e, quando o empregado morrer, o poso de trabalho não se transmite por herança. Importante ressaltar que o contrato de trabalho não é personalíssimo para a figura do empregador, pois a mudança na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho em vigor (artigos 10 e 448 CLT). (Júnior, 2010).

Assim, os sujeitos do contrato individual de trabalho são somente dois o Empregado e o Empregador. Para a CLT, em seu art. 3º, empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Só pode ser empregado a pessoa física, a natural, não podendo ser as pessoas jurídicas. O serviço prestado deve ser realizado com habitualidade, ou seja, não eventual, esporádico. Deve haver dependência ao empregador, que deve determinar como o serviço deve ser realizado. E por último, é necessário que haja a contraprestação salarial paga pelo empregador ao empregado.

Quanto ao trabalhador rural, empregado doméstico, empregado público e trabalhador temporário, estes tais possuem legislação específica, não constando especificamente da CLT. Poderão ser tratados em outra ocasião.

É considerado pela lei como Empregador (art. 2º CLT), a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço. Muitos se enganam ao pensarem que instituições de beneficência, por exemplo, não são obrigadas aos direitos decorrentes da relação de emprego. Tanto estas, quanto os profissionais liberais, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, são obrigadas perante à legislação trabalhista (§1º do art. 2º CLT). (Michelline, 2014).

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