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Noções Gerais Do Direito- Conceitos Basicos

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Por:   •  2/6/2013  •  1.414 Palavras (6 Páginas)  •  588 Visualizações

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NOÇÕES GERAIS DO DIREITO

CONCEITOS BÁSICOS

I. Introdução:

- A vida em Sociedade exige regramento;

- As Normas Reguladoras das relações humanas;

- A aplicação das sanções (punições): maior ou menor grau de rigor:

Normas de etiqueta Normas morais Normas de Direito

Sanções sociais Sanções do poder público

II. Definições de Direito como ciência:

O direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coativamente à observância de todos. (Ruggiero e Maroi)

Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social, graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um dos seus membros.

Direito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos e valores. (Miguel Reale Jr.)

- ORDENAÇÃO HETERÔNOMA: Uma vez vigentes, as leis valem objetivamente, independentemente da vontade, da opinião e do querer dos obrigados;

- COERCIBILIDADE: O Direito conta com a possibilidade (potencialidade) do uso da força para prevalecer, isto é, o Estado, utilizando-se do poder que a lei lhe atribui, age punindo os transgressores da lei (repressão, coação, jus puniendi). A coação surge no momento em que a ação de um indivíduo se projeta sobre a vida dos demais indivíduos, causando-lhes um dano potencial ou efetivo;

- BILATERALIDADE ATRIBUTIVA: Quando duas ou mais pessoas se relacionam segundo uma proporção objetiva que as autoriza a pretender ou fazer garantidamente algo; é uma proporção subjetiva, em função da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a pretender, exigir, ou fazer, garantidamente algo.

- INTEGRAÇÃO NORMATIVA DE FATOS E VALORES: a.) Aspecto normativo – o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência; b.) Aspecto fático – o direito considerado em sua efetividade social e histórica; c.) Aspecto axiológico – o Direito como valor de justiça.

III. Direito OBJETIVO - Direito SUBJETIVO - Direito POSITIVO: NOÇÕES

- DIREITO OBJETIVO = NORMA DA AÇÃO HUMANA (norma agendi). É um conjunto de normas que se dirige a toda a sociedade, vinculando os seus componentes. É o conjunto de todas as normas jurídicas existentes em um Estado.

- DIREITO SUBJETIVO = INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO (facultas agendi). É a prerrogativa que o indivíduo possui de invocar a norma a seu favor; é o poder atribuído à uma pessoa para que ela possa fazer prevalecer o seu interesse, em conflito com o interesse de outro.É uma prerrogativa conferida e disciplinada pelo Direito Objetivo.

- DIREITO POSITIVO = CONJUNTO DE NORMAS JURÍDICAS EMANADAS DO ESTADO.

Direito objetivo é o gênero do qual o Direito Positivo é espécie. São normas de Direito Positivo: a Constituição, a lei, o decreto, a circular, a portaria e outros atos administrativos.

IV. DIREITO X MORAL

Embora Direito e Moral tenham um fundamento ético comum, existem alguns caracteres distintivos calcados basicamente em três aspectos:

Quanto ao campo de atuação, a Moral atua principalmente no interior da pessoa, no seu foro íntimo. No entanto, o Direito terá como objetivo a ação praticada pela pessoa, ou seja, a exteriorização do ato.

Quanto à intensidade da sanção, a Moral estabelece sanções internas, de ordem pessoal (remorso, tristeza...) ou de reprovação social (exclusão do grupo). Já o Direito tem a aplicação de sanções mais enérgicas (por ex. restrição de direitos, restrição de liberdade, multa, perdimento de bens).

Quanto aos efeitos decorrentes das normas, as morais são de ordem unilateral, enquanto que as normas jurídicas são de alcance bilateral.

Para que a Moral se realize automaticamente, deve contar com a adesão espontânea dos obrigados, enquanto que o Direito utiliza-se da sanção para realizar-se. A Moral é incoercível e o Direito é a ordenação coercitiva da conduta humana.

DIREITO MORAL

Quanto ao campo de ação

Atua no foro exterior Atua, predominantemente, no foro interior.

Quanto à intensidade da sanção

Sanções mais enérgicas, de natureza material, consubstanciadas em punições legais. Sanções mais brandas, de natureza interna ou de reprovação social

Quanto aos efeitos das normas

Bilateral Unilateral

V. FONTES DO DIREITO

Como fontes do Direito entende-se os meios pelos quais se formam as regras jurídicas.

O Direito possui fontes diretas e indiretas. São fontes diretas (ou imediatas) aquelas que são suficientemente fortes para gerar a regra jurídica: a Lei e o Costume;

São fontes indiretas aquelas que, mesmo não tendo a força das fontes diretas, contribuem, mais cedo ou mais tarde, para elaboração da regra jurídica. São elas: a Doutrina e a Jurisprudência.

LEI

LEI é uma regra geral que, emanando de autoridade competente, é imposta, coativamente, à obediência de todos. (Clóvis Beviláqua).

Tendo-se em vista a força que o obriga ao seu cumprimento, a lei pode classificar-se como norma cogente, de ordem pública, e regras dispositivas.

As normas de ordem pública (normas cogentes) atendem mais diretamente aos interesses gerais, à organização social e não podem ser alteradas por convenção entre particulares.

Já as regras dispositivas estão ligadas aos interesses de particulares e por isso podem ser derrogadas por interesses das partes.

A lei posterior revoga a anterior quando:

1. Expressamente a declare;

2.

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