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Nulidades Processuais

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Por:   •  17/3/2014  •  497 Palavras (2 Páginas)  •  432 Visualizações

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NULIDADES PROCESSUAIS NO DIREITO DO TRABALHO

Um ato é considerado nulo quando lhe falta algum requisito que a lei prescreve como necessário para a sua validade. A violação das formas processuais acarreta uma sanção, qual seja, a nulidade do ato processual, tendo, como consequência, a ausência de produção de seus efeitos típicos. Portanto, a nulidade é a sanção decorrente do descumprimento da forma processual. As nulidades, no âmbito do direito processual, para serem reconhecidas exigem pronunciamento judicial. A ineficácia do ato processual, decorrente de sua nulidade, necessita de decisão que assim reconheça. Até o pronunciamento judicial da nulidade, o ato processual produz efeitos.

A doutrina classifica os vícios ou defeitos dos atos processuais da seguinte forma:

Inexistência, invalidade, irregularidades.

Inexistência é o vício de maior gravidade. O ato processual, em termos jurídicos, não existe. Como não é reconhecido no mundo jurídico, não tem como ser sanado ou convalidado. Por exemplo: a sentença não assinada pelo juiz; sentença prolatada por alguém que não tenha regular investidura na Magistratura.

Invalidades são vícios processuais verificados no plano da validade do ato jurídico. As invalidades constituem gênero. E, suas espécies são: nulidade absoluta e nulidade relativa. Nulidade absoluta se caracteriza pela violação de normas de ordem pública. Ou seja, a forma é prevista por norma de ordem pública, envolvendo interesse público. Devem ser conhecidas de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição. As partes não podem dispor sobre esse interesse. Por exemplo: incompetência absoluta. Nulidade Relativa ou Anulabilidade. Viola normas de interesse privado. Depende, sempre, da provocação do interessado. Não pode ser declarada de ofício pelo magistrado. Por exemplo: incompetência relativa – pode ser prorrogada se não oposta exceção pelo reclamado no momento da apresentação da defesa. Súmula 33, STJ. “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

Irregularidades são vícios processuais de menor gravidade. Não elimina o processo nem prejudica o regular processamento da causa.Há ainda alguns princípios que regem as nulidades processuais trabalhistas, a saber: Princípio da finalidade ou da instrumentalidade das formas: a forma é apenas instrumento para se alcançar a finalidade do processo, não é regra essencial para a validade do ato. Princípio da transcendência ou do prejuízo: não haverá nulidade sem manifesto prejuízo às partes interessadas. Artigo 794, CLT. “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”. Princípio da convalidação ou preclusão: Preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual e se subdivide em temporal, consumativa ou lógica. Princípio da economia processual: Apenas serão anulados os atos que não possam ser aproveitados. Princípio do interesse: a ninguém é lícito alegar a própria torpeza em juízo. Princípio da utilidade: este princípio impõe o aproveitamento ao máximo, dos atos processuais posteriores desde que não sejam atingidos

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