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Núcleo Dos Tipos Penais

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Por:   •  27/11/2014  •  1.876 Palavras (8 Páginas)  •  481 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO PENAL 9° semestre - noturno

Indique o núcleo dos tipos penais, sujeitos, objeto material e classificação dos artigos 338, 344, 353, 354, 355, 357 e 358.

Artigo 338 “Reingresso de Estrangeiro Expulso”

Tipo objetivo Este consiste em reingressar, que significa entrar novamente, reentrar, ingressar de novo. Observar-se que neste caso ha um pressuposto, qual seja, que o estrangeiro tenha sido regularmente expulso do território nacional. Deve-se, também, conceituar o que é território nacional. Tanto em lato senso, bem como, estrito senso. Até para que se compreenda quando ha a configuração do delito em comento. Pois bem, trago à baila um conceito extraído da obra do professor CESAR ROBERTO BITTENCOURT, Editora Saraiva, Parte Especial 5, que reza "O território nacional - efetivo ou real - compreende: a superfície terrestre (solo e subsolo), as águas territoriais (fluviais, lacustres e marítimas) e o espaço aéreo correspondente. Entende-se, ainda, como sendo território nacional - por extensão ou flutuante - as embarcações e as aeronaves, por força de uma ficção jurídica". Feitas as definições acerca do território é possível compreender que necessário se faz que o sujeito ativo do delito tem de sair do território, ou seja, não basta apenas ser expulso, tem que deixar o País. Para a configuração do delito é necessário que este reingresse de forma ilícita. O sujeito ativo é o estrangeiro que foi regularmente expulso do País. Trata-se de crime de mão própria.

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O sujeito passivo é o Estado, através da Administração Pública. O Estado por meio da justiça tem de preservar o respeito e o cumprimento das decisões dos entes públicos

Tipo subjetivo O elemento subjetivo é o dolo, representado pela vontade livre e consciente de reingressar no território brasileiro.

Classificação doutrinária Trata-se de crime material, pois nesse delito exige o resultado naturalístico. Crime Próprio, pois tão somente o estrangeiro que foi expulso é quem pode praticar o referido delito.

Forma livre, uma vez que pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente.

Instantâneo, cuja consumação execução não se prolonga no tempo, pois não há demora entre a ação e o resultado. Entretanto, os efeitos ao permanentes, tendo em vista que estes perduram enquanto o expulso permanecer no território. Unissubjetivo tendo em vista que pode ser praticado por um agente apenas. Plurissubsistente, pois pode ser praticado com mais de um ato, bem como poderá ocorrer o fracionamento em sua execução.

Artigo 344 “Coação no Curso do Processo”

Bem Jurídico Tutelado O bem jurídico aqui tutelado é o funcionamento regular da Administração da Justiça.

Sujeitos do crime O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, portanto, trata-se de crime comum. Sujeito passivo é qualquer pessoa que intervenha ou seja chamada a intervir em processo judicial.

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Tipo objetivo Consiste em usar de violência (física) ou grave ameaça.

Tipo subjetivo O elemento subjetivo é dolo, representado pela vontade livre e consciente de constranger a vítima, através da violência ou grave ameaça.

Classificação doutrinária

Crime comum, pois não dependem da qualidade ou condição especial do sujeito ativo.

Trata-se de crime formal, ou seja, que não exige o resultado naturalístico.

Forma livre, uma vez que pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente.

Instantâneo, cuja consumação execução não se prolonga no tempo, pois não há demora entre a ação e o resultado. Unissubjetivo tendo em vista que pode ser praticado por um agente apenas. Plurissubsistente, pois pode ser praticado com mais de um ato, bem como poderá ocorrer o fracionamento em sua execução.

Artigo 353 “Arrebatamento de Preso”

Tipo objetivo O bem jurídico tutelado nesse delito é a Administração da Justiça. Tutelando, também, a integridade física de quem se encontre sob a proteção do Estado.

Sujeitos do crime Sujeito ativo do crime de arrebatamento de preso pode ser qualquer pessoa. Nesse caso, não é necessário que o sujeito tenha qualidade ou condição. Segundo o entendimento do professor Cesar Roberto Bittencourt o sujeito passivo será sempre a vítima da violência praticada pelo sujeito ativo, ou seja, é o preso arrebatado para ser maltratado.

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Tipo objetivo A priori, a conduta típica descrita no preceito primário consiste em arrebatar, ou seja, retirar com violência a pessoa que se encontra presa. Adequação típica. É o dolo representado pela vontade de arrebatar pessoa presa. Importante ressaltar que o referido delito exige-se, no entanto, o elemento subjetivo especial do tipo, representado pelo fim especial de agir.

Classificação doutrinária O delito em comento trata-se de crime comum, ou seja, que não se exige qualidade ou condição especial do sujeito. Em resumo, pode ser praticado por qualquer um. Formal, pois não exige resultado naturalístico para a sua consumação. Forma livre, ou seja, pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente. Instantâneo, uma vez que produzem resultado imediato. Noutras palavras, não há demora entre a ação e o resultado. Unissubjetivo tendo em vista que pode ser praticado por um agente apenas. Plurissubsistente que em regra, pode ser praticado por mais de um ato, assim, admitindo, por consequência, fracionamento em sua execução.

Artigo 354 “Motim de Presos”

Bem jurídico Tutelado Neste tipo penal, tutela-se o prestação jurisdicional, uma vez que, o Estado é dotado do yus puniend , ou seja, o direito de punir é do Estado e, por consequência, este detêm o direito de que seja cumprida sua decisões.

Sujeitos do crime

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, outra vez, não se exige qualidade ou condição do agente. Os sujeitos passivos são o Estado, via Administração da Justiça, e secundariamente, o terceiro lesado, tendo em vista que pode haver violência física contra o agente público.

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Tipo objetivo

A conduta descrita no preceito primário consiste em amotinar-se, ou seja, mesmo

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