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Tipos ou formas de processos penais

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Por:   •  11/8/2013  •  Trabalho acadêmico  •  1.289 Palavras (6 Páginas)  •  804 Visualizações

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DISCIPLINA: PROCESSO PENAL I

PROFESSOR: THIAGO MINAGÉ

DOS SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS.

Tipos ou formas de processos penais

Para entender os sistemas processuais penais é necessário, antes de qualquer coisa, compreender o significado da palavra “sistema”. Etimologicamente, sistema – no viés jurídico – é o conjunto de normas, coordenadas entre si, intimamente correlacionadas, que funcionam como uma estrutura organizada dentro do ordenamento jurídico. Na visão de Paulo Rangel, é o conjunto de princípios e regras constitucionais, de acordo com o momento político de cada Estado, que estabelecem as diretrizes a serem seguidas para a aplicação do direito no caso concreto.

Assim, para que haja um sistema, é imperiosa a existência de uma ideia fundante e de um conjunto de normas que decorre dessa premissa. Basta, portanto, identificar o princípio unificador de cada sistema processual penal para saber de qual sistema estar-se-á tratando. Todo sistema é, portanto, regido por um único princípio unificador (ideia fundante) e, daí decorre as demais normas que devem ser interpretadas sob essa ótica.

São três os sistemas processuais penais existentes no ordenamento jurídico: a) sistema inquisitório ou inquisidor; b) sistema acusatório; c) sistema misto, reformado, napoleônico ou acusatório formal.

SISTEMA INQUISITÓRIO

A origem da nomenclatura do sistema inquisitivo vem da inquisição (Santa Inquisição – Tribunal Eclesiástico), que possuía como finalidade a investigação e punição dos hereges, pelos membros do clero.

No sistema inquisitivo é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado – que se restringe à mero objeto do processo. A ideia fundante deste sistema é: o julgador é o gestor das provas, ou seja, o juiz é quem produz e conduz as provas.

O sistema inquisidor possui as seguintes características: a) reunião das funções: o juiz julga, acusa e defende; b) não existem partes – o réu é mero objeto do processo penal e não sujeito de direitos; c) o processo é sigiloso, isto é, é praticado longe “aos olhos do povo”; d) inexiste garantias constitucionais, pois se o investigado é objeto, não há que se falar em contraditório, ampla defesa, devido processo legal etc.; e) a confissão é a rainha das provas (prova legal e tarifação das provas); e f) existência de presunção de culpa? O réu é culpado até que se prove o contrário.

O juiz, gestor da prova, busca a prova para confirmar o que pensa (subjetivismo) sobre o fato (ideia pré-concebida), onde as provas colhidas são utilizadas apenas para comprovar seu pensamento. Ele irá fabricar as provas para que confirme sua convicção sobre o crime e o réu. Para tanto, utiliza-se principalmente da confissão do réu, obtida mediante tortura ou outro meio cruel, para obter as respostas que lhe convir. Em outras palavras, o julgador – representante de Deus na Terra – produz provas para confirmar o fato, utilizando-se de todos os meios – lícitos ou não (máxima de Maquiavel) – para obter a condenação do objeto da relação processual.

Em um breve parêntese, pode-se notar que a delação premiada surge nesta época da inquisição, diante da confissão dos fiéis perante a autoridade eclesiástica (padre, bispo, etc.). Deste modo, o clero detinha poder sobre a comunidade, sabendo tudo que se passava no local, diante das confissões e delações dos fiéis.

Também, é neste período que as provas são tarifadas/valoradas. O testemunho de um clero ou nobre possuíam valores muito maiores, por exemplo, ao de uma mulher. A confissão é absoluta e irretratável (daí a expressão rainha das provas).

A crítica feita a este sistema processual, difundida por Juan Montero Aroca, é de que há contradição terminológica entre sistema processual inquisitivo e processo, alegando que processo pressupõe a aplicação das garantias processuais. Tal crítica é rebatida diante do conceito de processo, que se restringe ao instrumento para concretização do direito material.

SISTEMA ACUSATÓRIO

Diversamente do sistema inquisitório, sua antítese é o sistema processual acusatório, que possui como princípio unificador o fato de o gestor da prova ser pessoa/instituição diversa do julgador. Há, pois, nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender, o que não ocorria no sistema inquisitivo. Destarte, o juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu. Os prováveis precursores desse sistema processual são: a) Magna Carta; b) Petition of Rights; c) Bill of Rights; d) secularização; e) iluminismo.

Para facilitar a compreensão desse sistema, eis suas principais características: a) as partes são as gestoras das provas; b) há separação das funções de acusar, julgar e defender; c) o processo é público, salvo exceções determinadas por lei; d) o réu é sujeito de direitos e não mais objeto da investigação; e) consequentemente, ao acusado é garantido o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, e demais princípios limitadores do poder punitivo; f) presume-se a não culpabilidade (ou a inocência do

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