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O Acidente de trabalho – Responsabilidades e consequências para o país, empresa, empregado e família

Por:   •  16/5/2018  •  Resenha  •  849 Palavras (4 Páginas)  •  326 Visualizações

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Aluno: Ailton José de Morais – ailtomorais@gmail.com

Tema: “O acidente de trabalho – Responsabilidades e consequências para o país, empresa, empregado e família. ”

As atividades laborais humanas, via de regra, expõem aos homens barreiras tanto de origem ambiental, físicas, químicas existentes nas próprias instalações das empresas ou locais de trabalho nos quais eles atuam. Não muito raro, essas intempéries acabam por causar danos que podem comprometer de forma temporária, permanente ou até mesmo levar à morte os trabalhadores. Com base no que diz o Art. 19 da lei 8213/91, essas situações são denominadas acidentes de trabalho. Essa seria a situação mais comum, daí ser denominada, “acidente de trabalho típico”. Há também outros casos que foram caracterizados como acidentes de trabalho: as doenças profissionais e as doenças do trabalho. Essas duas modalidades de acidentes de trabalho (doenças profissionais e as doenças do trabalho) são decorrentes do risco constante e previsível aos quais os trabalhadores estão submetidos e têm caracterizações peculiares. Grosso modo, as doenças profissionais são consequências de condições adversas de ordem biológica, física, química ou ergonômica que acabam por exceder os limites aceitáveis do corpo humano, muitas vezes até o agredindo, degradando. Já nas doenças do trabalho, o que as caracterizam são as condições peculiares necessárias à execução das tarefas, que podem pôr em risco a saúde humana, também de forma temporária ou permanente.

Quando isso ocorre, há uma série de custos para a empresa, como: seguro de acidentes de trabalho, despesas com os primeiros socorros, interrupção da produção, re-treinamento de mão-de-obra, substituição de pessoal, pagamento de horas-extras, , despesas administrativas, gastos com medicina e engenharia de reparação no setor de trabalho salários pagos aos afastados e/ou sua família nos casos de comprovado dolo por parte da empresa, pois como bem cita Gazeta do Povo “empresas que contribuíram para a ocorrência de acidentes de trabalho por negligência ou por descumprir as normas de segurança estão sendo condenadas a devolver o valor pago pelo INSS como benefícios a trabalhadores vítimas de acidentes e seus familiares” (Gazeta do Povo, 2015). Isso parece coerente, pois muitas vezes a gravidade de afastamento do trabalhador resulta em gastos com medicamentos, fisioterapias, etc, que demanda um esforço maior tanto de tempo como também financeiro por conta dos familiares envolvidos nesse processo de reabilitação do trabalhador. Logo, esses também acabam sendo diretamente atingidos quando ocorre um sinistro dessa natureza. Esse afastamento se traduz em danos também para o país e para a sociedade, pois, uma vez que o trabalhador se encontra afastado por acidente de trabalho, o mesmo deixa de contribuir e passar a demandar/receber recursos do sistema previdenciário.

O gráfico abaixo mostra o percentual gasto com o pagamento de benefícios acidentários face o total de gastos previdenciários

 [pic 1]

Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social (apud Gazeta do povo, 2015)

 No Brasil, A Lei nº 3.724, de 1919, segundo Sergio Pinto Martins, foi a primeira lei brasileira que tratou de fato do acidente do trabalho e, para tanto, adotou a teoria do risco profissional, pautada na teoria da responsabilidade civil do empregador. Essa condição foi ressaltada também na Carta Constituinte de 1988. Assim, a regra constitucional vigente ainda é da responsabilidade subjetiva do empregador, obrigando-o a indenizar o empregado somente quando agir com culpa ou dolo.  A exceção à regra da responsabilidade subjetiva é objeto do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que determina a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando se tratar de atividade de risco para o prestador de serviços.

A Lei 8.213/1991 explicita melhor os tipos de acidente de trabalho e é considerada um marco no tocante as responsabilidades dos empregadores e garantias aos trabalhadores. Apesar disso, dados do Ministério da Previdência e Assistência Social (Apud  TST) demonstram que tem se mantidos estáveis os números de acidente de trabalho no Brasil: [pic 2]

Dados mais recentes da Ministério da Previdência e Assistência Social apontam a manutenção da tendência dos dados acima:

Ano

Acidentes

Mortes

2012

713.984

2.768

2013

717.911

2.797

2014

712.302

2.819

2015

612.632

2.502

 Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social

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