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Consequencias De Acidentes Trabalho

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Por:   •  1/2/2014  •  1.591 Palavras (7 Páginas)  •  1.314 Visualizações

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Consequências dos Acidentes

Um acidente de trabalho é determinado por múltiplos fatores de que não nos percebemos ou cujo efeito não entendemos em muitas situações. Por outro lado, quando desencadeado, dá origem a conseqüências vastas, de diversa ordem, com efeitos induzidos aos mais variados níveis. Para além da incidência econômica e da problemática dos custos, existe uma multiplicidade de conseqüências indireta dos acidentes. Em todos os casos qualquer acidente tem, sempre, conseqüências individuais, familiares, sociais e econômicas.

Os acidentes e as violências no Brasil são agravos que, pelo seu expressivo impacto na morbimortalidade da população, constituem-se em importante problema de saúde pública, sendo, portanto, objeto prioritário das ações do Sistema Único de Saúde, que, em conjunto com outros segmentos dos serviços públicos e da sociedade civil, deve continuar a buscar formas efetivas para o seu enfrentamento.

O problema é que não temos um sistema de informação que nos permitam estimar e acompanhar o real impacto do acidente de trabalho sobre a saúde da população brasileira. Diversos estudos destacam a inexistência de um sistema de informação destinados à captação dos acidentes do trabalho ocorridos fora da população previdenciária coberta pelo Seguro de Acidente do Trabalho. Outros estudos destacam a existência de sub-registro dessas ocorrências na população coberta pelo seguro acidente.

Uma das conseqüências do desconhecimento do impacto do trabalho sobre a saúde é a inexistência de respostas organizadas por parte do SUS e do próprio Ministério do Trabalho e Emprego em relação à sua prevenção e ao seu controle. O princípio da integralidade, que deveria ser assumido como um dos pilares da estruturação dos sistemas de saúde locais, regionais e nacional, é atingido de modo frontal.

Um importante instrumento para melhor visualizarmos as conseqüências e a proporção do acidente de trabalho está na CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Na ocorrência do acidente de trabalho o empregado deve levar o fato ao conhecimento da empresa. Esta por sua vez deve comunicar o fato à Previdência Social através da CAT.

A comunicação gera o processo administrativo com a finalidade de proteger o empregado, que apurará as causas e conseqüências do fato, liberando o benefício adequado ao acidentado. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa. As CAT’s são documentos úteis para se conhecer a história dos acidentes na empresa. As informações das CAT’s permitem, por exemplo, selecionar os acidentes por ordem de importância, de tipo, de gravidade da lesão ou localizá-los no tempo, além de possibilitar o resgate das atas da CIPA com as investigações e informações complementares referentes aos acidentes. O problema que em muitos casos a CAT não chega ao conhecimento do INSS em razão das empresas não liberarem, tendo em vista que o numero de acidente de trabalho no seu estabelecimento pode refletir no quantum dos impostos a serem pagos. Pois, nos termos da Lei Nº 9.032, de 29/04/95, para fins do custeio das despesas decorrentes do acidente do trabalho, o empregador deve efetuar, mensalmente, uma contribuição de:

a) 1% (um por cento) sobre o valor da folha de pagamento, para as empresas em cuja atividade preponderante, seja considerado risco leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante, seja considerado risco médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante, seja considerado risco grave.

Podendo o Ministério do Trabalho e a Previdência Social alterar estes percentuais, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

Dessa forma percebe-se que a concepção de saúde adotada nos sistemas deixa de considerar, ou o faz de modo extremamente limitado, a importância do trabalho como determinante de saúde das populações de seus respectivos territórios.

Qualquer acidente do trabalho acarreta prejuízos para o acidentado, para a empresa, para a Nação.

Se encararmos o acidente do ponto de vista prevencionista (onde não há necessidade de efeito lesivo ao trabalhador em virtude da ocorrência), simples perda de tempo para normalizar a situação já representa um custo. Por exemplo, a queda de um fardo de algodão mal armazenado, em principio, teria como conseqüências: o empregado encarregado do rearmazenagem despendera esforço para o trabalho, inclusive passando pelo risco inerente a atividade, desnecessário se o armazenamento inicial tivesse feito corretamente; O empregador pagará duas vezes pelo serviço armazenagem; há perda de produção pela necessidade de execução do serviço varia vezes.

Se, no exemplo anterior, um trabalhador for atingido pelo fardo e necessitar de um afastamento temporário para recuperação, cita-se como conseqüência: o operário ficara prejudicado em sua saúde; o empregador arcara com as despesas do salário do acidentado, do dia do acidente e dos seguintes 15 (quinze) dias; a empresa seguradora (no caso o INSS) pagará as despesas de atendimento médico e os salários a partir do 15º dia até o retorno do acidentado ao trabalho normal.

Percebe-se que o próprio país é afetado com todo o conjunto de efeitos negativos dos acidentes do trabalho.

Um acidente do trabalho pode levar o trabalhador a se ausentar da empresa apenas por algumas horas, o que é chamado de acidente sem afastamento. É o que ocorre, por exemplo, quando o acidente resulta num pequeno corte no dedo, e o trabalhador retorna ao trabalho em seguida. Outras vezes, um acidente pode deixar o trabalhador impedido de realizar suas atividades por dias seguidos, ou meses, ou de forma definitiva. Se

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