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O Assédio Sexual Na Visão Do Direito Do Trabalho

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Por:   •  20/11/2012  •  3.577 Palavras (15 Páginas)  •  1.042 Visualizações

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O assédio sexual na visão do Direito do Trabalho

Elaborado em 03.2003.

INTRODUÇÃO

O tema assédio sexual data de alguns anos atrás. Há décadas os juristas brasileiros e estrangeiros vêm se manifestando acerca desse tema. Os juristas brasileiros, por sua vez, a partir da década de 90 passaram a se manifestar sobre a deficiência do vigente Direito pátrio e a ausência da tutela jurisdicional para o combate ao assédio sexual, principalmente nas relações de emprego, local de maior manifestação.

Para o Direito do Trabalho é um tema extremamente novo, que teve de ser enfrentado pela jurisprudência em decorrência da falta de legislação própria que o regule.

A promulgação da Lei nº 10.224 de 2001, considerando crime a prática de assédio sexual, supriu uma carência legislativa que o Direito brasileiro tinha nessa matéria. No entanto, na área trabalhista, a legislação pertinente em vigor, por vetusta que está, nada regula ou tutela especificamente, deixando o assunto ao alvedrio de legislações supervenientes, que primam por adaptações ou soluções parciais. Cabe à jurisprudência trabalhista conformar as suscitações dos casos práticos, tornando-se a principal forma de tutela ao assédio sexual praticado na relação de emprego.

Os obstáculos avultam o tema. A doutrina escassa e/ou sempre específica na área penal deixa como legado inúmeras dificuldades de interpretação, criando pólos que originam discussões estéreis em razão da ausência de um sistema jurídico trabalhista aperfeiçoado de proteção ao empregado assediado e de sanção ao superior hierárquico assediador. Por outro lado, o mundo real suscita uma série de casos que clamam sejam jurisdicionados, ante a necessidade de sanear a conduta de assédio sexual no trabalho, mas ao mesmo tempo buscando a preservação do emprego.

Buscamos com este breve estudo, realçar alguns aspectos reportando-nos quando necessário a referências do assédio sexual na área penal, procurando, no entanto sempre concentrar o tema na área trabalhista e tentando humildemente oferecer algumas orientações na adaptação da Consolidação das Leis do Trabalho, dando suporte e proteção ao empregado assediado e ao mesmo tempo prevendo sanções para o empregador, superior hierárquico ou colega assediador.

PANORAMA HISTÓRICO

O assédio sexual sempre fez parte da história do mundo, assim como a discriminação da mulher pelo homem, não querendo restringir aqui o assédio sexual do homem contra a mulher, pois, como veremos mais adiante, o contrário também é possível. No entanto, desde a mais tenra idade o assédio sexual tem ligação primordial com a discriminação da mulher pelo homem em decorrência do poder que este exerce sobre ela.

Desde os tempos mais remotos, os mais fortes dominam os mais fracos e os homens sempre foram tratados com superioridade, eis que sempre houve a subordinação das negras escravas pelos senhores de engenho, das domésticas pelos filhos e chefes de família.

A situação sofreu profunda transformação. A Revolução Industrial e, posteriormente, a revolução sexual indiscutivelmente exerceram significativa importância. Podemos dizer que na sociedade moderna a mulher e o homem estão no mesmo patamar de igualdade.

Não obstante ter a mulher adquirido os mesmos direitos do homem, a discriminação ainda ocorre nas relações de trabalho, e aqui entra a figura do assédio sexual, que seria uma expressão de controle e da superioridade dos homens sobre as mulheres, nas relações sociais e econômicas. A noção de assédio sexual só ficou clara após a década de 60 com a revolução de costumes e a sexual, pois foi a partir dessa época que se começou a discutir mais abertamente a questão sexual, nos meios de comunicação, na escola e no trabalho, sendo que apropria expressão assédio sexual só foi cunhada nos anos 70, nos Estados Unidos da América.

ENFOQUE LEGISLATIVO

Deve-se considerar que as condutas de assédio sexual são vistas de forma distinta em diferentes culturas. Alguns países tratam do assédio sexual nas leis civis sobre igualdade, dentre eles os Estados Unidos da América, Canadá, Austrália, Dinamarca, Irlanda e Suécia, enquanto outros, como a França e a Nova Zelândia, por exemplo, dispõem sobre a matéria em leis trabalhistas, diferentemente dos países asiáticos, onde o assédio sexual não é reconhecido como um problema social.

O primeiro país a legislar, na concepção moderna, sobre assédio sexual foram os Estados Unidos da América em meados da década de 70 (1).

A França, além de punir o assédio sexual no Código Penal, também legisla sobre o tema no Código do Trabalho. A Itália disciplina a matéria em leis esparsas, e o ressarcimento dos danos advindos do assédio sexual encontra respaldo nos arts. 2.043 e 2.049 do Código Civil.

A Nova Zelândia é o país que tem uma das legislações mais completas sobre a matéria, no entanto, os Estados Unidos da América podem ser considerados o país mais severo na repreensão ao assédio sexual, pois apesar de não disporem de legislação específica sobre a matéria, possuem uma jurisprudência extremamente rígida, onde apenas o toque do corpo e os abraços são motivos de desconfiança, podendo ensejar reclamações de assédio sexual, fazendo dos Estados Unidos uma indústria de indenizações.

Quanto a disciplina da matéria pela Organização do Trabalho, esta não possui normas internacionais específicas no entanto o assédio sexual é uma forma de discriminação no trabalho por motivo de sexo, e, deste modo encontraremos vários meios adotados pela OIT visando o combate à discriminação no emprego. Desse modo, no tocante ao tema em análise a Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, enquadra-se perfeitamente em nosso estudo, já que busca um efetivo combate à discriminação no acesso e na relação de emprego ou na profissão, de forma que não seja aceita exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.

Com a ratificação dessa convenção por parte do Brasil, a mesma adquiriu força de lei ordinária no nosso ordenamento jurídico, devendo todos buscar o seu efetivo cumprimento, com o intuito de eliminar as formas de discriminação no emprego, principalmente o assédio sexual.

Em nosso país antes da promulgação da Lei n.º 10.224 de 15 de maio de 2001, não havia punição específica para o assédio sexual, tanto no âmbito penal quanto no âmbito trabalhista.

No nosso entendimento, mesmo antes da promulgação da Lei.

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