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O Código de Defesa do Consumidor

Por:   •  18/8/2020  •  Bibliografia  •  1.308 Palavras (6 Páginas)  •  127 Visualizações

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Resumo de CDC – 1º ciclo

Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90

O Código de defesa do Consumidor, lei nº 8.078, foi sancionada dia 11 de setembro de 1990, com a entrada em vigor em 1990.

A criação do código veio regularizar e amparar os consumidores nas relações de consumo evitando situações de vulnerabilidade e estabelecer a boa-fé.

A lei veio atrasada, sendo que as relações de consumo aplicavam o código civil, diferentemente nos EUA que previa, desde 1890, a Lei Shermann que é a Lei Antitruste americana.

Sendo o código civil ineficaz nas relações consumerista, pois prevê o chamado “pacta sun servanda”, ou seja, em outras palavras, o acordo entre as partes faz lei entre elas.

Não aparando as situações em que o consumidor viesse a sofrer consequências degradantes ou práticas abusivas, apenas tinha que cumprir o acordo pactuado.

Apesar do atraso em redigir a própria legislação consumerista, o código inspirou a elaboração em outros países como a Argentina, Paraguai e Uruguai, e é considerado uma das leis mais atuais redigidas na época.

Princípios constitucionais de proteção ao consumidor

Princípio da vulnerabilidade é aquele que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, sendo considerado a parte mais frágil e merece proteção da lei.

Princípio da intervenção estatal prevê a intervenção direta do Estado nas relações de consumo afim de evitar abusos e situações vulneráveis, além de criar incentivos e desenvolvimento de associações representativas, atuar no mercado, garantir a qualidade, segurança, durabilidade e desempenho dos produtos e serviços.

Princípio da harmonia nas relações de consumo prevê dois objetivos, sendo o primeiro é compatibilizar os interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, assim deve ter igualdade entre as partes nas relações de consumo conferindo diretos e impor aos fornecedores deveres.

Princípio da Boa-fé é aquele que expressa o modo de agir entre as partes, sendo que nas relações de consumo deve prevalecer a lealdade e honestidade, assim tendo equilíbrio, evitando a falta de informação, prevalecendo a cooperação, proteção, adequação, suficiência e veracidade.

Princípio do equilíbrio é aquele que busca harmonizar os interesses das partes nas relações de consumo e proteção do consumidor, tendo como base a boa-fé e equilíbrio entre consumidores e fornecedores, tutelando aparte mais frágil e manter a igualdade.

Princípio da educação e da informação é aquele que prevê a divulgação dos direitos e deveres para os fornecedores e consumidores, sendo que desde 2010 todos os estabelecimentos comerciais devem disponibilizar um exemplar do CDC para o consumidor.

Princípio da qualidade e segurança prevê o incentivo aos fornecedores a colocar meios eficientes de controle de qualidade e segurança nos produtos e serviços prestados evitando situações que coloquem risco a saúde ou segurança dos consumidores.

Princípio da coibição e repressão ao abuso é aquele que proíbe qualquer prática abusiva mercado de consumo, coibindo e reprimindo infrações, afim também de evitar cláusulas abusivas, sendo consideradas nulas de pelo direito.

Princípio da racionalização e melhoria dos serviços públicos prevê a efetividade na prestação dos serviços públicos, sendo eficiente as políticas públicas de proteção.

Princípio da responsabilidade solidária é aquele que prevê quem será acionado em caso de irresponsabilidade, apontando a possibilidade de um ou determinados grupos serem acionados a fim de indenizar o consumidor em casos de abusividade nas relações de consumo, seja prestando ou fornecendo serviços ou, ainda, vendendo um produto.

Princípio da continuidade do serviço público prevê a continuidade da prestação dos serviços públicos aqueles considerados essenciais, não sujeitando a paralização ou descontinuidade.

Política nacional de relações de consumo

Todo consumidor quando contrata um serviço ou compra um produto, tem que ter a garantia do fornecedor a segurança, liberdade de escolha e igualdade na relação de consumo.

A fim de evitar práticas abusivas ou desleais, publicidades enganosas, cláusulas ambíguas, obscuras ou impostas ao consumidor para prejudicar e contaminar a aquisição do produto ou a contratação do serviço.

Qualquer modificação de cláusulas contratual que estabeleça prestações desproporcionais são passiveis de revisão perante o poder judiciário, além de ser responsabilizado civilmente por atos ilícitos, ensejando a reparação de danos morais, materiais a nível individual, coletivo ou difuso.

Assim, o CDC proíbe práticas abusivas praticadas por fornecedores, mesmo que a aquisição daquele produto ou serviço possas causar algum prejuízo, seja risco de dano ou perigo ao consumidor, os fatos causadores devem estar claros da divulgação do produto, não tendo dúvidas.

Relação jurídica de consumo: fornecedor e consumidor

A relação jurídica de consumo é composta de dois elementos, o primeiro é chamado de elemento subjetivo na qual integra os consumidores e fornecedores, e temos o objetivo que são os produtos e os serviço.

Assim, essa relação jurídica entre consumidor e fornecedor no intuito de adquirir e consumir produtos integra a relação de consumo.

Nesse sentido pode – se distinguir três tipos de bens encontrados no mercado, sendo:

  1. Bens primários ou de produção são aqueles utilizados como matéria-prima ou energia para a produção de bens.
  2. Bens de capital ou intermediários são os equipamentos e instalações utilizadas para a produção de bens e mercadorias, ou seja, o maquinário usado na indústria na produção.
  3. Bens de consumo ou finais nada mais é o produto final ponto e acabado disponível para consumo pelo consumidor.

Ademais, segundo o art. 2º do CDC, é considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire qualquer produto ou utiliza para si ou sua família ou, ainda, contrata um serviço como destinatário final.

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