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O Direito Ambiental

Por:   •  20/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  863 Palavras (4 Páginas)  •  133 Visualizações

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Sumário comentado

INTRODUÇÃO

O Direito de Família vem evoluindo à medida que a sociedade também altera, inova, se modifica e se molda frente aos novos tempos. A sociedade vem evoluindo gradativamente, frente ao novo conceito do que seja família, neste sentido o presente esboço que se inicia tem como foco verificar se há no ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento de efeitos patrimoniais face às novas entidades familiares afetivas oriundas das uniões concomitantes.

Desta forma, buscando parâmetros validos de posicionamentos de doutrinadores assim como jurisprudências que corroboram com a existência de tais famílias, o trabalho será desenvolvido.

 Logo, é sabido que a omissão do legislador ante a famílias poligâmicas se demonstra frente ao código civil Brasileiro.

CAPÍTULO I

Evolução e conceito de família no Brasil, espécies de famílias: princípios constitucionais e a família brasileira.

Com o advento do civil de 2002 o conceito de família veio a se modificar. O código civil de 1916 preceituava em seu texto que família era constituída tão somente pelo casamento, desta forma o legislador via somente o casamento a forma de se constituir uma entidade familiar. Com o passar dos tempos, novas espécies de família foram sendo reconhecidas pelo legislador como a exemplo: a união estável. É valido ressaltar que a sociedade abrange entre outros seguimentos, incontáveis possibilidades afetivas conjugais, além de um sem número de contínuas experiências afetivas que se pode incorrer pelo ser humano no decorrer de uma vida. Venosa, aponta ser a família um fenômeno histórico, preexistente ao casamento, constituindo-se em fato natural. A Constituição Federal de 1988, ao lado do casamento, trouxe o reconhecimento da União Estável e da Família Monoparental. União estável. Conforme traçado no Código Civil de 2002, em incremento a Constituição Federal de 1988, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (art. 1.723). A família é a base da sociedade e recebe especial proteção do Estado, conforme artigo 226, caput, da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

Evolução e conceito do poliamorismo no Brasil

Dando continuidade ao assunto, detém falar que a simultaneidade ou concomitância das relações dá-se quando há uma circunstância onde alguém, num mesmo lapso temporal, se coloca como integrante formador de duas ou mais entidades familiares, diversas ou não, entre si. São núcleos familiares diferentes com um mesmo componente em comum, ou seja, o mesmo companheiro.

Maria Berenice Dias anota ser a união paralela um relacionamento de afeto, repudiado pela sociedade. Não obstante, obtempera: Os relacionamentos paralelos, além de receberem denominações pejorativas, são condenados à invisibilidade. Simplesmente a tendência é não reconhecer sequer sua existência. Somente na hipótese de a mulher alegar desconhecimento da duplicidade das vidas do varão é que tais vínculos são alocados no direito obrigacional e lá tratados como sociedades de fato. (...) Uniões que persistem por toda uma existência, muitas vezes com extensa prole e reconhecimento social, são simplesmente expulsas da tutela jurídica. (...) Negar a existência de famílias paralelas – quer um casamento e uma união estável, quer duas ou mais uniões estáveis – é simplesmente não ver a realidade.  

CAPÍTULO III.1

Direitos e garantias existentes no ordenamento jurídico brasileiros ligados ao poliamorismo.

Nesse tópico será abordado contextos relacionados a omissão da justiça em relação às uniões paralelas, devemos recorrer à Constituição Federal e aos princípios aplicáveis ao Direito de Família, como os princípios da afetividade, igualdade, liberdade e dignidade humana. O princípio da dignidade humana está no ápice de todos é o que rege o mínimo existencial de cada um. A entidade familiar como uma estrutura que contribui para o desenvolvimento individual, não pode ser violada, pois refletiria nas pessoas da família, ferindo esse princípio.

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