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O Estado Democratico Do Direito

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Por:   •  4/10/2013  •  2.688 Palavras (11 Páginas)  •  593 Visualizações

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Para Carl Shimitti Estado Democrático de Direito caracteriza-se como todo Estado que respeita sem condições o direito objetivo e os direitos subjetivos que existam.

O Estado Democrático de Direito que, conjuga o Estado de Direito com o Estado Democrático, aliando um componente revolucionário de transformação social, de mudança do status quo, de promoção da justiça social, está inscrito no artigo 1º da Carta Magna de 1988.

Preceitua a Constituição Federal:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania:

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

A expressão “Estado de Direito”, conhecida na vertente contemporânea, é atribuída à segunda metade do século XVIII e início do XIX, com o surgimento da doutrina liberal e com as duas principais revoluções, a Americana e a Francesa, que consolidaram um processo iniciado anteriormente de limitação do poder do Estado frente aos indivíduos, principalmente na Inglaterra. Os detentores do poder passam a ter seu arbítrio cerceado por princípios como o da legalidade, da liberdade e da igualdade individuais.

O princípio da legalidade legitima o poder e intenta estabelecer uma previsibilidade mínima para o sujeito no uso e gozo de seus direitos, condicionando e limitando a interferência ilegítima do Poder Público na esfera da liberdade. José Afonso da Silva, destacando a relevância da lei no Estado Democrático de Direito, aduz que:

O princípio da legalidade é também um princípio basilar no Estado Democrático de Direito. É da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Se sujeita, como todo Estado de Direito, ao império da lei, mas da lei que realiza o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais.

Contudo, é notório que, apesar do anseio revolucionário, a situação do cidadão no seu dia-a-dia pouco se alterou com o surgimento do “Estado de Direito”. A Revolução Industrial do início do século XIX demonstrou as atrocidades cometidas por empregadores contra seus empregados, cuja jornada de trabalho era excessiva, as condições de trabalho eram sub-humanas, uma verdadeira exploração do trabalhador. Aparecem, então, vários tipos de manifestações contrárias ao status, buscando dignidade da pessoa humana, um Estado que se responsabilizas se pelo social. Várias vertentes surgem dessas reações como o socialismo, o comunismo, o welfare- state (Estado de Bem-estar social).

A expressão Estado Democrático de Direito vai além do somatório das duas abordagens verificadas durante os séculos XVIII e XIX. Trata-se de um modelo que, obviamente, respeita os direitos proclamados pelos dois momentos históricos, mas, mais do que isto, permite uma interpretação do Direito que ainda precisa de muito amadurecimento em uma sociedade como a brasileira, que continua buscando a democracia social. Isso porque a democracia política, ou seja, a participação do cidadão na vida pública é apenas um dos aspectos do conceito de democracia hodiernamente.

O artigo 1º da Constituição Federal caracteriza o Estado Brasileiro como Estado Democrático de Direito. Embora os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana precedam à formação e organização do Estado Democrático de Direito, a atual Carta Magna sedimentou a concepção que o ser humano é o ponto principal de qualquer organização política democrática, sendo que todas as estruturações devem promover a sua dignidade. Em contraposição às restrições de outrora, consagrou um extenso rol de garantias, individuais e coletivas, com a natureza de cláusulas pétreas, logo, insuscetíveis de supressão.

Conforme já mencionado, o “Estado de Direito” emerge da formação que normalmente se chama de Estado Liberal e de uma necessidade básica: controlar o uso arbitrário do poder por parte do Estado. Nesse sentido, a concepção dos direitos fundamentais se baseava na filosofia política que imperou durante o século XVIII e início do século XIX: o liberalismo. Esse liberalismo é o liberalismo político, que visa firmar os direitos naturais.

Devemos observar sua evolução histórica em estado dividida em Estado Liberal de Direito: Estado Social de Direito e Estado Democrático de Direito

Outro aspecto do Direito Liberal é o caráter das relações inter-pessoais presentes na lei.

Traçando as características do Estado Liberal de Direito, José Afonso da Silva adverte que tal concepção servira de apoio aos direitos do Homem, convertendo os súditos em cidadãos livres, evoluindo tal concepção e enriquecendo-se de novo conteúdo. Por tal motivo, a expressão Estado Liberal de Direito ou Estado Social de Direito, nem sempre caracteriza o Estado como democrático, mesmo sendo incorporada a noção de social juntamente com a expressão democrático nas Constituições da Espanha e Alemanha

Zimmermman (2002, p. 64-5) aponta as seguintes características básicas do Estado Democrático de Direito, tendo em vista a correlação entre os ideais de democracia e a limitação do poder estatal:

a) soberania popular, manifestada por meio de representantes políticos;

b) sociedade política baseada numa Constituição escrita, refletidora do contrato social estabelecido entre todos os membros da coletividade;

c) respeito ao princípio da separação dos poderes, como instrumento de limitação do poder governamental;

d) reconhecimento dos direitos fundamentais, que devem ser tratados como inalienáveis da pessoa humana;

e) preocupação com o respeito aos direitos das minorias;

f) igualdade de todos perante a lei, no que implica completa ausência de privilégios de qualquer espécie;

g) responsabilidade do governante, bem como temporalidade e eletividade des se cargo público;

h)

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