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Princípio da legalidade como uma ferramenta de proteção individual um estado democrático de direito

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Por:   •  30/9/2013  •  Artigo  •  861 Palavras (4 Páginas)  •  698 Visualizações

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Principio da legalidade

O principio da legalidade, é o mais importante instrumento constitucional de proteção individual do estado democrático de Direito tendo seu significado politico regras e exceções que instaura. Diz respeito à obediência às leis. Por meio dele, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

Previsto no Art5° o principo da legitimidade visa, fundamentalmente combater o poder arbitrário do Estado, ali esta expressa o princípio da legalidade, que é base fundamental do Estado democrático de Direito é imposto que somente a lei pode criar obrigações para o indivíduo, uma vez que, ela é expressão legítima da nação

Conforme está previsto no Art 5° que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta lei, exceto se for para beneficiar o Réu, a lei penal em regra não pode retroagir, entretanto, é permitido que a lei penal mais benéfica para réu atinja fatos anteriores à sua vigência.

sendo assim, o Estado somente poderá instituir alguma sanção ou penalidade a alguém, tanto como identificar situações como de caráter criminoso, se esta já estiver prevista em lei. Mesmo se o fato ocorrido for de alguma forma imoral, danoso, prejudicial ou anti-social, não há forma de acusar ou punir qualquer pessoa com uma sanção, vendo que essa mesma também não foi prevista em lei.

Somente a lei em sentido formal pode tipificar condutas apropriadas ou inapropriadas, do mesmo modo só ela poderá impor sanções. Sendo assim, o poder legislativo tem uma função essencial nesse princípio dentro do Direito Penal.

O princípio da legalidade se manifesta pela locução “nullum crimen nulla poena sine previa lege”, prevista no artigo 1º, do Código Penal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal, além de “lege”, o princípio também tem força constitucional, trata-se de real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.

Conforme o eminente doutrinador Luiz Régis Prado, o princípio da legalidade também rege a medida de segurança, sob pena de comprometer, seriamente, direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados.

Ademais, algumas regras se destacam na análise dos critérios a que se sujeita a intervenção penal para que se respeite o princípio da legalidade em toda a sua extensão primeiramente a reserva legal estabelece a legalidade apresentando a fonte do direito penal. Somente lei em sentido estrito pode legislar sobre matéria penal. O sentido de tal restrição pode ser indicado por pelo menos duas justificativas: apenas os indivíduos que representam os cidadãos, ou seja, que conduzem o Estado (parlamento) pode restringir a liberdade, isto impede os juízes de criarem as normas. Por outro lado, o processo legislativo permite interferência e repercussão popular (teoricamente) na elaboração da lei incriminadora.

Trata-se de legalidade em sentido estrito. Isso representa que apenas a lei como espécie normativa específica pode dispor a esse respeito, não se admitindo que nenhuma outra o faça, exceto por delegação expressa no caso das “leis penais em branco”. Sobre estas, Frederico Marques ensina:

“Dentre as normas penais, existem leis incriminadoras que se denominam ‘leis penais

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