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Mandado de Segurança Individual

Por:   •  29/6/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  973 Palavras (4 Páginas)  •  251 Visualizações

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2. Mandado de Segurança Individual

2.1 - Definição e Histórico

Lenza (2014) conceitua que o mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil criada originariamente no brasil, utilizado para atos de qualquer natureza, sejam eles administrativos, criminais, eleitorais, trabalhistas entre outros. O mandado de segurança, tendo como fonte de inspiração o “habeas corpus”,  foi constitucionalizado em 1934, sendo introduzido na Constituição daquele ano e permanecendo nas posteriores, salvo na de 1937. Suas regras gerais foram regulamentadas pela Lei n. 1.533 de 31 de dezembro de 1951, atualmente encontra disciplinado na Lei nº. 12.016, de 07 de agosto de 2009.

Para comparação, abaixo transcreve-se o texto original que constitucionalizou o habeas corpus na Constituição de 1937:

Art. 113, nº. 23: “Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.”

E como se encontra atualmente na Constituição de 1988:

Art. 5º. LXIX“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

2.2 Cabimento

De acordo com Lenza (2014), será concedido mandado de segurança para proteger e garantir direito líquido e certo, excluindo-se a proteção de direitos inerentes à liberdade de locomoção, que será amparado por habeas corpus, e ao acesso ou retificação de informações, relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, que será assegurado pelo habeas data. Através do mandado de segurança busca-se a invalidação de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos da omissão administrativa, geradores de lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder quando o responsável por esta for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

2.3 Legitimidade

Lenza (2014) afirma que o legitimado ativo, ou seja, o impetrante é o detentor de direito líquido e certo, e incluem as pessoas físicas (brasileiras ou não, residentes ou não, domiciliadas ou não), as pessoas jurídicas, os órgãos públicos despersonalizados que possuam capacidade processual, a universalidades de bens e direitos, que consistem no espólio, na massa falida, e condomínio, os agentes políticos, o Ministério Público entre outros. Já o legitimado passivo, ou seja, o impetrado é a autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, há de se observar que de acordo com o art. 6.º, § 3.º, da Lei do Mandado de Segurança, considera -se autoridade coatora tanto aquela que tenha praticado o ato impugnado como aquela que emane a ordem para a sua prática.

2.4 Competência

Ainda de acordo com Lenza (2014), não há uma competência definida para o processamento e julganto do mandado de segurança, podendo variar dependendo de como foi definida em lei infraconstitucional ou na Constituição Federal.

2.5 Prazo

Conforme Neves (2013),o prazo para impetração do mandado de segurança se encontra no art. 23 da Lei nº. 12.016/2009, que é de 120 (cento e vinte) dias, contado da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado, sendo esse prazo decadencial conforme posição do STF.

2.6 Procedimento

Lenza (2014) explica que a Lei 12.016/2009 prevê a impetração do mandado de segurança e atos de comunicação podem ser realizados em situação de urgência por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. Porém há a exigência de que a petição deva ser apresentado nos cinco dias úteis seguintes. No entedimento de Neves (2013, p.124) a referida exigência “é um atentado ao bom senso, considerando que, mesmo quando o ato é praticado pelas vias alternativas, não perde sua originalidade.” O doutrinador afirma ainda que o §3º da Lei do Mandado de Segurança impõe que o ato praticado por meio eletrônico deverá observar as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, o que já o duficiente para confirmar a autenticidade, fazendo-se assim inútil a exigência da juntada da peça original.

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