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O Meio Ambiente Do Trabalho

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Por:   •  10/4/2014  •  2.116 Palavras (9 Páginas)  •  492 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O meio ambiente do trabalho, dentro da conceituação de meio ambiente, está inserido no meio ambiente artificial. É o local onde o trabalhador exerce suas funções laborativas e onde passa grande parte de sua vida. Não necessariamente o ambiente de uma empresa ou fábrica, mas o local onde se trabalha, que pode ser externo como o caso dos agricultores ou em máquinas como carros e ônibus.

Proteger o meio ambiente do trabalho significa proteção aos trabalhadores mas também à saúde das populações externas aos estabelecimentos de labor, posto que um meio ambiente poluído por indústrias, por exemplo, afeta o meio ambiente interno e externo.

Daí entender-se importante o estudo e a aplicação dos princípios da prevenção e da precaução no âmbito do meio ambiente do trabalho. Necessário é distinguir tais princípios, sabendo-se que a prevenção diz respeito aos danos previsíveis, e a precaução aos danos sobre os quais ainda não há certeza científica.

O presente trabalho visa refletir, brevemente, sobre o conceito e aplicação de tais princípios no meio ambiente do trabalho.

1 Delimitação conceitual dos princípios da prevenção e da precaução

“Princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explicito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes” de um ordenamento jurídico (CARRAZZA, 1997, p. 31). Harger (2001, p. 16) conceitua princípios como sendo:

“normas positivadas ou implícitas no ordenamento jurídico, com um grau de generalidade e abstração elevado e que, em virtude disso, não possuem hipóteses de aplicação pré-determinadas, embora exerçam um papel de preponderância em relação às demais regras, que não podem contrariá-los, por serem as vigas mestras do ordenamento jurídico e representarem os valores positivados fundamentais da sociedade.”

Vide, ainda, a definição de princípio realizada por Lopes (1999, p. 55), para quem constitui:

“mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele; disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe

confere à tônica e lhe dá sentido harmônico”

Assim, pode-se considerar que os princípios jurídicos são diretrizes gerais do ordenamento jurídico que constituem normas jurídicas cogentes com alto grau de abstração, que se prestam a fundamentar as demais normas, orientar a interpretação dessas bem como integrar as eventuais lacunas deixadas por elas.

Observa-se que os princípios possuem função multifacetada. Nesse sentido, Rocha (1999, p.46) destaca as sábias palavras do jurista espanhol F. de Castro ao afirmar que “a função de ser “fundamento da ordem jurídica”, com “eficácia derrogatória e diretiva”, sem dúvida a mais relevante, de enorme prestígio no Direito Constitucional contemporâneo, a seguir, a função orientadora do trabalho interpretativo e, finalmente, a de “fonte em caso de insuficiência da lei e do costume”.

O ordenamento jurídico ambiental brasileiro tem como pilares diversos princípios, dentre eles os da prevenção e da precaução. Milaré (2005, p. 165) comenta “que há juristas que se referem ao princípio da prevenção, enquanto outros reportam-se ao princípio da precaução. Há, também, os que usam ambas as expressões, supondo ou não diferença entre elas”. Apesar de aparentemente terem o mesmo significado, são princípios distintos, mesmo que sutilmente, que possuem relação entre si de gênero e espécie. Como bem destaca Sirvinskas (2008, p.57):

“entendemos que a prevenção é gênero das espécies precaução e cautela, ou seja, é agir antecipadamente. Prevenção, como se pode notar, tem o significado de antecipar o fato. Já cautela significa a atitude ou cuidado que se de ter para evitar danos ao meio ambiente ou a terceiros. O conceito de prevenção é mais amplo do que precaução ou cautela.”

O princípio da prevenção é tomado como aquele que impõe a adoção das medidas mitigatórias de danos ambientais passíveis de precisa previsão. Como bem define Antunes (2008, p. 45):

“O princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para identificação de impactos futuros. Com base no princípio da prevenção, o licenciamento ambiental e, atém mesmo, os estudos de impacto ambiental podem ser realizados e são solicitados pelas autoridades públicas. (..) O licenciamento ambiental, na qualidade de principal instrumento apto a prevenir danos ambientais, age de forma a evitar e, especialmente, minimizar e mitigar os danos que uma determinada atividade causaria ao meio ambiente, caso não fosse submetida ao licenciamento ambiental.”

Já o princípio da precaução determina que não deve ser postergada a utilização de medidas eficazes e economicamente viáveis de prevenção da degradação ambiental nas hipóteses em que não se tiver absoluta certeza científica de que a ação não implicará danos sérios ou irreversíveis ao meio ambiente. Com propriedade, ao comentar acerca desse princípio, Milaré (2005, p. 167) afirma que “a incerteza científica milita em favor do meio ambiente, carregando-se ao interessado o ônus de provar que as intervenções pretendidas não trarão consequências indesejadas para o meio ambiente”. Rodrigues (2002, p. 150), por sua vez, destaca que “tem-se utilizado o postulado da precaução quando pretende-se evitar risco mínimo ao meio ambiente, nos casos de incerteza científica acerca de sua degradação”.

Diante da conceituação de ambos os princípios, é inegável a sua estreita relação de continência, ao tempo em que não se pode negar a sua tênue distinção. O fato, porém, é que os princípios da prevenção e da precaução, sejam eles entendidos como expressões sinônimas ou distintas mas inter-relacionadas, apresentam-se como normas basilares do direito ambiental, ao passo que impõem que se deve priorizar medias prévias de proteção ambiental ante a usual impossibilidade de reparação efetiva do meio ambiente. Nesse sentido, Milaré (2005, p. 166), ao comentar acerca dos objetivos do direito ambiental, afirma que “sua atenção está voltada para momento anterior ao da

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