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O abuso de direito

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Por:   •  12/9/2013  •  Seminário  •  527 Palavras (3 Páginas)  •  352 Visualizações

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O abuso de direito advém do predomínio da vontade do titular de um direito como condutor absoluto de seu exercício, dessa forma, na literatura moderna tem servido para demonstrar a funcionalização de uma cadeia de direitos, tais como os contratos e a propriedade.

A conceituação do abuso de direito pela doutrina é ampla, no entanto, pode-se dizer que o abuso do direito é o exercício do direito de modo a contrariar/contradizer o valor que o mesmo procura tutelar. Destarte, representaria uma violação a limites que não estão colocados na existência de direitos de terceiros, e sim em elementos típicos emanados do próprio direito, exemplificado como o seu valor ou sua função.

Para Arnaldo Rizzardo, “o abuso de direito envolve excessos ou desmandos no exercício do direito. A pessoa extrapola os limites necessários na sua defesa, ou na satisfação dos direitos que lhe são legítimos”.

Inicialmente, não existia no Código de Processo Civil um dispositivo que legitimasse a aplicação da teoria para os casos de abuso de direito de ação ou abuso na defesa realizada em processo. Assim, os processualistas utilizaram o artigo 160 do Código Civil de 1916 para aplicar o abuso de direito.

Nos dizeres de San Tiago Dantas, no caso do abuso do direito que “está sendo exercida com um fim que não é aquele que a norma jurídica tinha em vista quando protegeu aquela atividade”.

O Código Civil de 2002 inovou o instituto do abuso de direito na medida em que trouxe à baila a tutela do abuso de direito como tratamento da matéria em um dispositivo autônomo, no artigo 187. Tal artigo afirma que comete também ato ilícito “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

<p align="justify"> Para Pontes de Miranda, o “abuso de direito é ato ilícito, porque é exercício irregular”. Uma crítica a essa afirmação é que a ilicitude reside no fato de uma violação de limites formais impostos pelo ordenamento. Já no abuso de direito, não existe essa afirmação prévia de limites que poderão ser rompidos, caracterizando a abusividade.

Nesse sentido, vale mencionar as palavras de Heloisa Carpena: ”por esse mesmo motivo pode-se afirmar que o abuso supõe um direito subjetivo lícito atribuído ao seu titular, que, ao exercê-lo, o torna antijurídico. Já o ilícito, por ser contrário à disposição legal, mostra-se previamente reprovado pelo ordenamento, não comportando controle de abusividade”.

O abuso de direito acaba por agregar os demais institutos provenientes, inicialmente, do princípio da boa-fé, fazendo com que os mesmos sejam habitualmente coligados à análise de regularidade ou abusividade de determinado comportamento. Conforme salientado pelo Menezes Cordeiro, “abuso de direito, é, por definição, um espaço aberto, apto à expansão para novas áreas”.

Grupo: Eduardo Oliveira, Isadora Ruiz, Mariana Carvalho e Paloma Caneca.

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