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O conceito de direito comercial e corporativo

Relatório de pesquisa: O conceito de direito comercial e corporativo. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/10/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.902 Palavras (8 Páginas)  •  265 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O objetivo desse trabalho é buscar e ampliar conhecimentos a respeito dos temas que fazem parte do Direito Empresarial Tributário, compreendendo cada um deles e os ambientes nos quais eles são aplicados, conseguindo assim, alcançar uma perspectiva prática dos assuntos abordados através da revisão geral do Direito Empresarial Tributário da empresa

.........

Neste sentido, o trabalho objetiva também expor as contribuições de aprendizado nessa disciplina, propondo ao aluno a busca pela pesquisa, onde cada um através de leituras teve seu desenvolvimento enriquecido, procurando entender o que está pesquisando com intuito de adquirir um maior conhecimento.

ETAPA 1

Passo 01 - Conceito de Direito Comercial e Empresarial

Conceito de Direito Comercial: Ramo do direito que trata das relações jurídicas oriundas da pratica do comércio. Com o advento da Lei 10.406 de 2002 (o Novo Código Civil Brasileiro), houve uma fusão dos códigos Civil e Comercial, no que se refere às relações de trato comercial (isto é, nas normas básicas).

Principais Características

Cosmopolitismo – O Direito Comercial tem capacidade de tratar de questões comerciais abrangentes, ou seja, trata de questões comerciais independentemente da nacionalidade das partes.

Fragmentação – O Direito Comercial é constituído por várias manifestações jurídicas e independentes. Em síntese, o direito comercial é constituído de várias normas.

Informalidade – O Direito Comercial é marcado por um informalismo que visa à celeridade das transações mercantis. Isso porque, devido à dinâmica das atividades comerciais, ele necessita de plena atividade para se fazer valer.

Onerosidade – O Direito Comercial se caracteriza pela onerosidade, ou seja, as transações mercantis sempre têm um objetivo econômico a ser alcançado (sempre visam o lucro imediato ou posterior)

Empresa – Atividade que possui

objeto mercantil e é exercida por empresário.

Empresário – Pode ser individual ou coletivo, e tem como função a exploração da sociedade econômica por ele constituída. Conforme o artigo 966 do Código Civil (Lei 10.406 de 2002), considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Passo 02 -

Passo 03 –

Passo - 04

ETAPA 2

Passo - 01

Para se entender a função social de empresa mister se faz, antes, considerações sobre a função social da propriedade.

A função social da propriedade está inserida no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, no artigo 182, § 2º e 186 também da C.F.

O Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) também trata da função social da propriedade.

Como ensina Celso Ribeiro Bastos: A propriedade como direito fundamental não poderia deixar de compatibilizar-se com a sua destinação social: por conseguinte, tem necessidade de harmonizar-se com os fins legítimos da sociedade.

A

função social de empresa é abraçada ampliando-se o conceito constitucional da propriedade, na forma explicada por Fábio Konder Comparato que afirma:

Observe-se, antes de mais nada, que o conceito constitucional de propriedade é bem mais amplo que o tradicional do direito civil.

Segundo o consenso geral da melhor doutrina, incluem-se na proteção constitucional da propriedade bens patrimoniais sobre os quais o titular não exerce nenhum direito real, no preciso sentido técnico do termo, como as pensões devidas pelo Estado, ou as contas bancárias de depósito. Em conseqüência, também o poder de controle empresarial, o qual não pode ser qualificado como um ius in re, há de ser incluído na abrangência do conceito constitucional de propriedade.

Se assim é, parece irrecusável que também ao poder de controle empresarial se aplique a norma que impõe respeito à função social da propriedade.

Também é importante salientar que a função social de empresa é mencionada na Lei n. 6.404/1976 (arts. 116 e 154).

Para Wilson de Souza Campos Batalha:

Significativa é a alusão à ‘função social’ da empresa, num indisfarçável apagamento dos conceitos meramente contratualistas, abrindo os caminhos para o conceito institucional da empresa organizada sob a forma de sociedade anônima.

No mesmo sentido, Fábio Konder Comparato [7], sobre tais artigos da Lei n. 6.404/76:

Como se vê, a lei reconhece que, no exercício

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