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O conceito de relações jurídicas

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Por:   •  1/5/2014  •  Artigo  •  450 Palavras (2 Páginas)  •  156 Visualizações

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Segundo VILANOVA a relação jurídica "É a expressão lógica da alteridade, da intersubjetividade, do estar entre outros, ligado pela normatividade jurídica" (2000, p. 166). No entender do autor, todo e qualquer efeito jurídico será marcado pela intersubjetividade e, portanto, sempre será uma relação jurídica: "Onde haja direito incidindo em fatos sociais [...] aí está a relação jurídica [...]" (VILANOVA, 1997, p.66).

A relação jurídica, segundo MELLO (1995, p. 149), é somente aquela situação eficacial em que se encontram dois sujeitos com direitos e deveres correspectivos. Os outros tipos de situação eficacial são necessariamente intersubjetivos – pois esta é característica própria do direito – porém, não têm o conteúdo eficacial de uma relação entre dois sujeitos com direitos e deveres correspectivos:

Quando, porém, dizemos que há uma situação jurídica unissubjetiva, não queremos excluir a necessária interferência intersubjetiva da conduta que é inerente ao direito. A conduta para ser considerada jurídica não pode prescindir da posição do homem diante de outro homem ou da comunidade. A unissubjetividade a que nos referimos tem caráter apenas eficacial, o que significa dizer que os efeitos não decorrem de uma relação jurídica específica entre dois sujeitos de direito, ou melhor, não constituem conteúdo de uma relação jurídica.

É justamente o que VILANOVA (2000, p. 188) chama de relação jurídica em sentido amplo, distinguindo-a da relação jurídica em sentido estrito, que é aquela a que se refere MELLO como sendo, efetivamente, uma relação jurídica. O importante, todavia, é identificar as diferentes situações eficaciais existentes e saber distinguí-las, seja ela chamada de relação jurídica em sentido escrito ou relação jurídica propriamente dita.

Relação Jurídica Processual - É o conflito de interesse regulado pelo direito. Nela se compreendem duas situações jurídicas: uma subordinante ou protegida, também dita ativa, e a outra subordinada, também dita passiva. A relação jurídica processual é vínculo regulado por lei, e, efetivamente nasce, desenvolve-se e extingue-se não pelo arbítrio das partes ou mesmo do órgão julgador, mas sim, de acordo com a lei que a regula e a disciplina.

A relação processual traduz-se por uma roupagem externa e sua manifestação é em consonância coma ordem imposta pelo direito material. É certo que os pressupostos processuais não gozam de enumeração pacífica na doutrina e nem mesmo em jurisprudência.

A relação jurídica processual como uma entidade lógico-jurídica é sempre uma só; é o instrumento de atuação do Estado, para compor conflito de interesses.

A relação jurídica processual é composta por autor, réu e juiz. Para Ovídio A. Baptista da Silva, “há intervenção de terceiros no processo, quando alguém dele participa sem ser parte na causa, com o fim de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pela sentença.”

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